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Portaria n.º 1416/2009 de 16 de Dezembro
Portaria n.º 1416/2009
de 16 de Dezembro

Por razões de clarificação e simplificação, mostra-se necessário proceder à adequação do modelo declarativo e respectivas instruções de preenchimento, aprovadas pela Portaria n.º 16 -B/2008, de 9 de Janeiro.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do IRS, o seguinte:

1.º É aprovada a declaração modelo n.º 10 para cumprimento da obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria.
2.º Os impressos aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
3.º Estão obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados da declaração a que se refere o número anterior:

a) Todos os sujeitos passivos do IRC, ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente;
b) Os sujeitos passivos do IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.

4.º As pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais ou profissionais, estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa acima referida podem optar por fazê-lo através de transmissão electrónica de dados ou em suporte de papel.
5.º As entidades que procedem ao envio através de transmissão electrónica de dados devem:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.

6.º Quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é
submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.
7.º Os impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2010.
8.º É revogada a Portaria n.º 16 -B/2008, de 9 de Janeiro.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 3 de Dezembro de 2009.

 

 

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO 10
RENDIMENTOS E RETENÇÕES DE SUJEITOS PASSIVOS RESIDENTES
INDICAÇÕES GERAIS

A declaração modelo 10 destina-se a declarar os rendimentos sujeitos a imposto, auferidos por sujeitos passivos de IRS ou de IRC residentes no território nacional, bem como as respectivas retenções na fonte. Assim, devem ser declarados todos os rendimentos:

- Auferidos por residentes no território nacional;
- Sujeitos a IRS, incluindo os isentos que estejam sujeitos a englobamento;
- Pagos ou colocados à disposição do respectivo titular, quando enquadráveis nas categorias A, B, F, G e H do IRS;
- Vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados ou apurados, consoante os casos, se enquadráveis na categoria E do IRS (capitais) quando sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados;
- Sujeitos a IRC e não dispensados de retenção na fonte, conforme os arts. 94.º e 97.º do CIRC

. QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO

Deve ser apresentada pelas entidades:

1. Devedoras dos seguintes rendimentos sujeitos a IRS:
- Trabalho dependente (categoria A) e pensões (categoria H), ainda que não sujeitos a retenção na fonte;
- Categorias B, E, F e G, sujeitos a retenção na fonte ainda que dela dispensados;

2. Registadoras ou depositárias de valores mobiliários (categoria E);

3. Devedoras de rendimentos sujeitos a IRC, excluindo os dispensados de retenção na
fonte.

. QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO

Até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e retenções na fonte, ou no prazo de trinta dias após a ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos anteriormente declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar [alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 119.º do CIRS].

. COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO

1. Obrigatoriamente pela Internet, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, pelos:
- Sujeitos passivos de IRC ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente;
- Sujeitos passivos de IRS que exerçam actividade profissional ou empresarial (categoria B), com ou sem contabilidade organizada.

Esta obrigação abrange os organismos da administração pública central, regional e local.

2. Optativamente em papel ou pela Internet pelas pessoas singulares que não exerçam actividades profissionais ou empresariais e tenham pago rendimentos de trabalho dependente

. QUAIS OS RENDIMENTOS E RETENÇÕES A DECLARAR
IRS - IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
Categoria A (Trabalho Dependente)

Os rendimentos sujeitos a imposto pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares no ano a que respeita a declaração, designadamente:
- Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (arts. 99.º e 100.º do CIRS);
- Não sujeitos a retenção na fonte, nomeadamente os rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS;
- Isentos sujeitos a englobamento, nos termos dos arts. 18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);
- Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS.

Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade.

Categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais)

Os rendimentos sujeitos a imposto pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares no ano a que respeita a declaração, designadamente:

- Sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no art. 101.º do CIRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91,de 22 de Janeiro;
- Isentos sujeitos a englobamento (art. 39.º do EBF).
- Isentos parcialmente (art. 58.º do EBF)

Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que respeita a declaração, tenham sido objecto de facturação mas não tenham sido pagos ou colocados à disposição do titular.

Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade.

Os rendimentos parcialmente isentos, nos termos do art. 58.º do EBF, devem ser declarados pela totalidade.

Categoria E (Rendimentos de Capitais)

Os rendimentos sujeitos a imposto vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados ou apurados, consoante os casos, nos termos do art. 7.º do CIRS.
Devem ser incluídos todos os rendimentos referidos ainda que tenham aproveitado da dispensa de retenção na fonte prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.

Categoria F (Rendimentos Prediais)

Os rendimentos sujeitos a imposto, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares residentes no ano a que respeita a declaração, bem como a retenção na fonte efectuada nos termos do art. 101.º do CIRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.

Categoria G (Incrementos Patrimoniais)

As indemnizações por danos emergentes (danos patrimoniais), danos não patrimoniais e por lucros cessantes e os rendimentos provenientes da assunção de obrigações de não concorrência, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares no ano a que respeita a declaração, sujeitos a retenção na fonte nos termos do art. 101.º do CIRS.

Categoria H (Pensões)

As pensões e as rendas temporárias ou vitalícias pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares no ano a que respeita a declaração, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (art. 99.º do CIRS).
As pensões pagas ou colocadas à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicadas pela totalidade.

IRC - IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS
Devem constar da declaração todos os rendimentos sujeitos a retenção que não se encontrem dela dispensados (arts. 94.º a 98.º do CIRC).

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO

QUADROS
1 a 3
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS, DO SUJEITO
PASSIVO E DO ANO A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO
QUADRO 4 IMPORTÂNCIAS RETIDAS

As retenções na fonte a indicar são as efectuadas a sujeitos passivos de IRS ou IRC residentes em território nacional (as retenções na fonte efectuadas a sujeitos passivos não residentes devem ser indicadas na declaração modelo 30).

As importâncias a inscrever neste quadro correspondem ao valor anual das retenções efectuadas pela entidade pagadora/devedora/registadora/depositária.

Campos 01 a 07 - Indique, para cada tipo de rendimento, as importâncias retidas por conta do imposto devido a final pelos sujeitos passivos de IRS, bem como as relativas aos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, cujos titulares tenham manifestado atempadamente a intenção de os englobar (designadamente as previstas nos arts. 71.º, n.º 6, do CIRS, e 23.º e 24.º do EBF).

Todos os valores inscritos nestes campo

s devem ser objecto de discriminação no Quadro 5.
As retenções com carácter liberatório sem opção de englobamento devem ser indicadas no campo 10.

Campo 8 - Retenções de IRC (art. 94.º do CIRC)
Indique o valor das importâncias retidas por conta do imposto devido a final pelos sujeitos passivos de IRC.

Campo 09 - Soma (01 a 08)
O valor da soma a inscrever neste campo deverá coincidir com o somatório do campo 06 do Quadro 5.

Campo 10 - Retenções a taxas liberatórias e tributação autónoma
Indique as retenções efectuadas sobre rendimentos das categorias E e G:

- A título definitivo sem possibilidade de englobamento (ex.: rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujo documento comprovativo não tenha sido solicitado ou tenha sido apresentado para além do prazo estabelecido no n.º 3 do art. 119.º do CIRS, prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo e prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos efectivamente pagos ou postos à disposição);
- Sujeitos a tributação autónoma (ex.: importâncias pagas pelos fundos de poupançareforma, art. 21.º do EBF).

Estas importâncias não devem ser discriminadas no Quadro 5.

Campo 11 - Compensações de IRS/IRC
Deverá indicar o montante das compensações feitas nos termos do art. 12.º-A, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, ou de outras expressamente autorizadas.

Campo 12 - Total
O total a inscrever neste campo, líquido das compensações referidas no campo 11, deverá coincidir com a totalidade das importâncias retidas pela entidade pagadora/devedora dos rendimentos ou registadora/depositária/emitente dos valores mobiliários.

QUADRO 5 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS
Destina-se à identificação dos titulares (número de identificação fiscal), dos rendimentos e das retenções na fonte.

Campo 01 - Número de identificação fiscal do sujeito passivo
Indique o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos (NIF ou NIPC).

Campo 02 - Rendimentos de anos anteriores (só para rendimentos das categorias A e H)
Se no ano a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos do trabalho dependente ou de pensões respeitantes a anos anteriores, indique neste quadro o valor daqueles rendimentos e o número de anos a que os mesmos respeitam incluindo o ano do seu pagamento (consulte o exemplo apresentado no fim destas instruções).
Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde foram obtidos (campo 05).

Campo 03 - Rendimentos do ano da declaração
Deve incluir nesta coluna a totalidade dos rendimentos, sujeitos a retenção na fonte no ano a que respeita a declaração, com excepção dos referidos no campo 02.
Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde foram obtidos (campo 05).

Campo 04 - Tipo de rendimentos
Indique o tipo de rendimentos de acordo com os códigos a seguir discriminados, utilizando uma linha para cada um deles:

 

CÓDIGOS

RENDIMENTOS DA CATEGORIA A - TRABALHO DEPENDENTE

A Rendimentos de trabalho dependente (incluindo os dispensados de retenção)
A2 Gratificações não atribuídas pela entidade patronal
A3 Agentes desportivos (ano de 2006 e anteriores)
A11 Missões diplomáticas e consulares
A12 Serviço a organizações estrangeiras ou internacionais
A13 Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para regimes de segurança social
A14 Tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira)
A15 Acordos de cooperação - isenção não dependente de reconhecimento prévio
A16 Acordos de cooperação - isenção dependente de reconhecimento prévio
A17 Desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos humanitários
A - Rendimentos sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas
tabelas de retenção (arts. 99.º e 100.º do CIRS); e

- Rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, previstos nos n.os 4, 5, 7, 9 e 10 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, a saber:

  • Subsídios de residência ou utilização de casa de habitação;
  • Rendimentos resultantes de empréstimos sem juro ou a taxa de juro inferior à de referência;
  • Ganhos resultantes de planos de opção sobre acções ou outros valores mobiliários;
  • Utilização de viatura automóvel;
  • Aquisição de viatura pelo trabalhador, por membro do seu agregado familiar ou por pessoa por ele indicada.

Excluem-se os que devem ser declarados com os códigos A2 a A17.

NOTA: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto, nos termos do art. 161.º da Lei n.º53-A/2006, de 29 de Dezembro - Orçamento de Estado para 2007 e a lei do OE para 2009 - Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

A2 - Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS e sujeitas a tributação autónoma.

A3 - Rendimentos de agentes desportivos que optaram por tributação autónoma [alínea b) do n.º 1 do art. 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro] - aplicável aos anos de 2006 e anteriores.

A11 a A17 - Rendimentos isentos sujeitos a englobamento (arts.18º, 33º, 37º, 38º e 39º do EBF), auferidos ou correspondentes a:

A11 Pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares (al. a), n.º 1 e n.º 2 do art. 35.º do EBF).
A12 Pelo pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais (al. b), nº1 do art. 37º do EBF).
A13 Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para regimes de segurança social (n.º3 do art.18º do EBF).
A14 Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) (n.º8 do art. 33.º do EBF).
A15 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (nºs 1 e 2 do art. 39.º do EBF) - isenção não dependente de reconhecimento prévio.
A16 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do art. 39.º do EBF) - isenção dependente de reconhecimento prévio.
A17 Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do art. 38.º do EBF) - isenção dependente de reconhecimento prévio.

 

CÓDIGOS

RENDIMENTOS DA CATEGORIA B - EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS

B

Rendimentos empresariais e profissionais (incluindo os dispensados de retenção)

B11

Acordos de cooperação - isenção dependente de reconhecimento prévio

B12

Acordos de cooperação - isenção não dependente de reconhecimento prévio

B13

Rendimentos da Propriedade Intelectual - art. 58.º do EBF
B - Rendimentos sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no art. 101.º do CIRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, com excepção dos que devem ser declarados com os códigos B a B13.

B11 - Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (art. 39.º, n.º 3 e 5 do EBF) - isenção dependente de reconhecimento prévio.

B12 - Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (art. 39.º, n.ºs 1 e 2 do EBF) - isenção não dependente de reconhecimento prévio.

B13 - Rendimentos da propriedade intelectual que cumpram os requisitos referidos no art. 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (valor total incluindo parte isenta e não isenta).

NOTAS: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto, nos termos do art. 161.º da Lei n.º53-A/2006, de 29 de Dezembro - Orçamento de Estado para 2007).

Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que a declaração respeita, tenham sido objecto de facturação mas não tenham sido pagos ou colocados à disposição do seu titular.

CÓDIGOS

RENDIMENTOS DA CATEGORIA E - RENDIMENTOS DE CAPITAIS

E

Rendimentos sujeitos a retenção não liberatória (incluindo os dispensados de retenção)

E1

Lucros e adiantamentos por conta de lucros (incluindo dividendos) devidos por entidades residentes

E2

Lucros e adiantamentos por conta de lucros (incluindo dividendos) devidos por entidades não residentes e pagos ou colocados à disposição de entidades residentes

E3

Outros rendimentos sujeitos a taxas liberatórias com opção de englobamento

E6

Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais e fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana

EE

Saldos Credores c/c
E - Rendimentos de englobamento obrigatório:
  • Juros decorrentes de contratos de mútuos e aberturas de crédito;
  • Juros de suprimentos, de abonos ou de adiantamentos de capital, bem como os juros pelo não levantamento dos lucros ou outros rendimentos;
  • Saldos dos juros apurados em contrato ou lançados em conta corrente;
  • Juros resultantes da dilação do vencimento ou mora no pagamento de uma prestação;
  • Os rendimentos decorrentes da cessão temporária de direitos de propriedade intelectual, industrial, experiência adquirida, assistência técnica e cedência de equipamento e redes informáticas;
  • Outros rendimentos derivados de aplicação de capitais de englobamento obrigatório.
E1 a E6 e EE - Rendimentos sujeitos a taxa liberatória com opção de englobamento:

E1 Lucros e adiantamentos por conta de lucros, incluindo dividendos, rendimentos resultantes de partilha ou amortização de partes sociais, bem como os provenientes da associação em participação e contratos de associação à quota
E2 Lucros ou dividendos sujeitos a retenção na fonte, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 101.º do CIRS
E3 Os rendimentos previstos no n.º 6 do art. 71.º do CIRS e no n.º 3 do art. 23.º e n.º 2 art. 22.º do EBF, como sejam os juros de depósitos e certificados de depósitos, os rendimentos de títulos de dívida, de operações de reporte, os ganhos de operações de swaps ou operações cambiais a prazo, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou outras operações similares e afins, os rendimentos de aplicações em seguros e operações do ramo vida
E6 Rendimentos de fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais e fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana (art. 24.º do EBF)
EE Saldos credores c/c

CÓDIGOS

RENDIMENTOS DA CATEGORIA F - RENDIMENTOS PREDIAIS

F Rendas (incluindo os dispensados de retenção)
F1 Sublocação

CÓDIGOS

RENDIMENTOS DA CATEGORIA G - INCREMENTOS PATRIMONIAIS

G Indemnizações e assunção de obrigações de não concorrência

CÓDIGOS

RENDIMENTOS DA CATEGORIA H - PENSÕES

H Pensões (com excepção das pensões de sobrevivência e de alimentos)
H1 Rendas temporárias e vitalícias
H2 Pré-reformas contratadas até 31/12/2000 cujos pagamentos se iniciaram até essa data
H3 Pensões de sobrevivência
H - Pensões (com excepção das pensões de sobrevivência e de alimentos) sujeitas a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (art. 99.º do CIRS).

As pensões pagas ou colocadas à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicadas pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto, nos termos do art. 161.º da Lei n.º53-A/2006, de 29 de Dezembro - Orçamento de Estado para 2007 e Lei n.º 64- A/2008, de 31 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2009).

H1 - Rendas temporárias e vitalícias.

H2 - Pré-reformas contratadas até 31/12/2000 e cujos pagamentos se iniciaram até essa data.

Os rendimentos provenientes de contratos de pré-reforma que não reúnam cumulativamente estas condições deverão ser identificadas com a letra A.

H3 - Pensões de sobrevivência.

CÓDIGOS

RETENÇÕES DE IRC

R

Retenções do art. 94.º do CIRC com excepção das declaradas com a letra R1

R1

Retenções efectuadas nos termos do art. 22.º do EBF

 

 

 

Campo 05 - Local de obtenção do rendimento

Indique o local onde foi obtido o rendimento, utilizando as seguintes letras:

Continente (fora das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira)......C
Região Autónoma dos Açores ............................................................RA
Região Autónoma da Madeira ............................................................RM

A definição do espaço geográfico onde se considera obtido o rendimento encontra-se estabelecida no n.º 3 do art. 17.º do CIRS, sendo que, para efeitos de preenchimento da declaração modelo 10, se deverá atender ao local onde:

- É prestado o trabalho - categoria A;
- Se situa o estabelecimento ou é exercida habitualmente a profissão - categoria B;
- Se situa o estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento - categoria E;
- Se situam os imóveis - categorias F e G (rendimentos e ganhos provenientes de imóveis);
- As pensões foram pagas ou colocadas à disposição - categoria H.

Campo 06 - Imposto retido

Utilize uma linha para cada tipo de rendimento, mencionando o total das importâncias retidas no ano.

Exemplo de preenchimento do Quadro 5:
No ano a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo os seguintes rendimentos obtidos no continente:

- Total dos rendimentos do trabalho dependente colocados à disposição, no valor de € 23 000, cuja retenção na fonte foi de € 4 600. Dos rendimentos recebidos, € 3 000 respeitam aos anos de 2001, 2002 e 2003 (três anos) e foram pagos em ano posterior;
- Pensões do ano da declaração: € 10 000 e retenção de € 1 000;
- Rendimentos auferidos ao abrigo de um acordo de cooperação (art. 39.º, n.º 1, do EBF): € 1 500.

01 Número de identificação fiscal

02 Rendimentos de anos anteriores

03 Rendimentos do ano

04 Tipo de rendimentos

05 Local de obtenção dos rendimentos

06 Importâncias retidas

Valores

N.º de anos

1XXXXXXX 3 000 4 20 000 A C 4 600
1XXXXXXX 10 000 H C 1 000
1XXXXXXX 1 500 A15 C


Campo 07 - Contribuições obrigatórias

Deverá indicar os valores correspondentes a contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde - (alínea c) do n.º 1 do art. 119.º do Código do IRS).

Campo 08 - Quotizações sindicais

Deve indicar os valores correspondentes às quotizações sindicais que foram deduzidas aos rendimentos do trabalho dependente, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social - (alínea c) do n.º 1 do art. 119.º do Código do IRS).

QUADRO 6

TIPO DE DECLARAÇÃO

A declaração de substituição, considerando-se como tal aquela em que tiver sido assinalado o campo 2 do quadro 6, deve ser apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormente tenham entregue, com referência ao mesmo ano, uma declaração com omissões ou inexactidões, ou quando ocorra qualquer facto que determine a alteração dos elementos já declarados.

A declaração de substituição deve conter toda a informação como se de uma primeira declaração se tratasse, visto que os dados nela indicados substituem integralmente os da declaração anterior.

As declarações apresentadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 119.º do CIRS, no prazo de 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar devem ser identificadas assinalando-se, para esse efeito, o campo 3 do quadro 6 e mencionando-se a data da ocorrência do facto que determinou a obrigação da sua apresentação.

A - Rendimentos sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (arts. 99.º e 100.º do CIRS); eA declaração modelo n.º 10 destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

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