| Portaria n.º 1416/2009 de 16 de Dezembro |
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Portaria n.º 1416/2009
de 16 de Dezembro Por razões de clarificação e simplificação, mostra-se necessário proceder à adequação do modelo declarativo e respectivas instruções de preenchimento, aprovadas pela Portaria n.º 16 -B/2008, de 9 de Janeiro.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do IRS, o seguinte: 1.º É aprovada a declaração modelo n.º 10 para cumprimento da obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria.
2.º Os impressos aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
3.º Estão obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados da declaração a que se refere o número anterior:
a) Todos os sujeitos passivos do IRC, ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente;
b) Os sujeitos passivos do IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais. 4.º As pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais ou profissionais, estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa acima referida podem optar por fazê-lo através de transmissão electrónica de dados ou em suporte de papel.
5.º As entidades que procedem ao envio através de transmissão electrónica de dados devem:
a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço; c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página. 6.º Quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é
submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito. 7.º Os impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2010.
8.º É revogada a Portaria n.º 16 -B/2008, de 9 de Janeiro.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 3 de Dezembro de 2009.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO 10 A declaração modelo 10 destina-se a declarar os rendimentos sujeitos a imposto, auferidos por sujeitos passivos de IRS ou de IRC residentes no território nacional, bem como as respectivas retenções na fonte. Assim, devem ser declarados todos os rendimentos: - Auferidos por residentes no território nacional; . QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO Deve ser apresentada pelas entidades: 1. Devedoras dos seguintes rendimentos sujeitos a IRS: 2. Registadoras ou depositárias de valores mobiliários (categoria E); 3. Devedoras de rendimentos sujeitos a IRC, excluindo os dispensados de retenção na . QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO Até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e retenções na fonte, ou no prazo de trinta dias após a ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos anteriormente declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar [alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 119.º do CIRS]. . COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO 1. Obrigatoriamente pela Internet, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, pelos: Esta obrigação abrange os organismos da administração pública central, regional e local. 2. Optativamente em papel ou pela Internet pelas pessoas singulares que não exerçam actividades profissionais ou empresariais e tenham pago rendimentos de trabalho dependente . QUAIS OS RENDIMENTOS E RETENÇÕES A DECLARAR Os rendimentos sujeitos a imposto pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares no ano a que respeita a declaração, designadamente: Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade. Categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais) Os rendimentos sujeitos a imposto pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares no ano a que respeita a declaração, designadamente: - Sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no art. 101.º do CIRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91,de 22 de Janeiro; Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que respeita a declaração, tenham sido objecto de facturação mas não tenham sido pagos ou colocados à disposição do titular. Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade. Os rendimentos parcialmente isentos, nos termos do art. 58.º do EBF, devem ser declarados pela totalidade. Categoria E (Rendimentos de Capitais) Os rendimentos sujeitos a imposto vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados ou apurados, consoante os casos, nos termos do art. 7.º do CIRS. Categoria F (Rendimentos Prediais) Os rendimentos sujeitos a imposto, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares residentes no ano a que respeita a declaração, bem como a retenção na fonte efectuada nos termos do art. 101.º do CIRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro. Categoria G (Incrementos Patrimoniais) As indemnizações por danos emergentes (danos patrimoniais), danos não patrimoniais e por lucros cessantes e os rendimentos provenientes da assunção de obrigações de não concorrência, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares no ano a que respeita a declaração, sujeitos a retenção na fonte nos termos do art. 101.º do CIRS. Categoria H (Pensões) As pensões e as rendas temporárias ou vitalícias pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares no ano a que respeita a declaração, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (art. 99.º do CIRS). IRC - IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO
As retenções na fonte a indicar são as efectuadas a sujeitos passivos de IRS ou IRC residentes em território nacional (as retenções na fonte efectuadas a sujeitos passivos não residentes devem ser indicadas na declaração modelo 30). As importâncias a inscrever neste quadro correspondem ao valor anual das retenções efectuadas pela entidade pagadora/devedora/registadora/depositária. Campos 01 a 07 - Indique, para cada tipo de rendimento, as importâncias retidas por conta do imposto devido a final pelos sujeitos passivos de IRS, bem como as relativas aos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, cujos titulares tenham manifestado atempadamente a intenção de os englobar (designadamente as previstas nos arts. 71.º, n.º 6, do CIRS, e 23.º e 24.º do EBF). Todos os valores inscritos nestes campo s devem ser objecto de discriminação no Quadro 5. Campo 8 - Retenções de IRC (art. 94.º do CIRC) Campo 09 - Soma (01 a 08) Campo 10 - Retenções a taxas liberatórias e tributação autónoma - A título definitivo sem possibilidade de englobamento (ex.: rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujo documento comprovativo não tenha sido solicitado ou tenha sido apresentado para além do prazo estabelecido no n.º 3 do art. 119.º do CIRS, prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo e prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos efectivamente pagos ou postos à disposição); Estas importâncias não devem ser discriminadas no Quadro 5. Campo 11 - Compensações de IRS/IRC Campo 12 - Total
Campo 01 - Número de identificação fiscal do sujeito passivo Campo 02 - Rendimentos de anos anteriores (só para rendimentos das categorias A e H) Campo 03 - Rendimentos do ano da declaração Campo 04 - Tipo de rendimentos
tabelas de retenção (arts. 99.º e 100.º do CIRS); e - Rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, previstos nos n.os 4, 5, 7, 9 e 10 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, a saber:
Excluem-se os que devem ser declarados com os códigos A2 a A17. NOTA: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto, nos termos do art. 161.º da Lei n.º53-A/2006, de 29 de Dezembro - Orçamento de Estado para 2007 e a lei do OE para 2009 - Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). A2 - Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS e sujeitas a tributação autónoma. A3 - Rendimentos de agentes desportivos que optaram por tributação autónoma [alínea b) do n.º 1 do art. 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro] - aplicável aos anos de 2006 e anteriores. A11 a A17 - Rendimentos isentos sujeitos a englobamento (arts.18º, 33º, 37º, 38º e 39º do EBF), auferidos ou correspondentes a: A11 Pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares (al. a), n.º 1 e n.º 2 do art. 35.º do EBF).
B11 - Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (art. 39.º, n.º 3 e 5 do EBF) - isenção dependente de reconhecimento prévio. B12 - Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (art. 39.º, n.ºs 1 e 2 do EBF) - isenção não dependente de reconhecimento prévio. B13 - Rendimentos da propriedade intelectual que cumpram os requisitos referidos no art. 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (valor total incluindo parte isenta e não isenta). NOTAS: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto, nos termos do art. 161.º da Lei n.º53-A/2006, de 29 de Dezembro - Orçamento de Estado para 2007). Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que a declaração respeita, tenham sido objecto de facturação mas não tenham sido pagos ou colocados à disposição do seu titular.
E - Rendimentos de englobamento obrigatório:
E1 a E6 e EE - Rendimentos sujeitos a taxa liberatória com opção de englobamento:
E1 Lucros e adiantamentos por conta de lucros, incluindo dividendos, rendimentos resultantes de partilha ou amortização de partes sociais, bem como os provenientes da associação em participação e contratos de associação à quota E2 Lucros ou dividendos sujeitos a retenção na fonte, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 101.º do CIRS E3 Os rendimentos previstos no n.º 6 do art. 71.º do CIRS e no n.º 3 do art. 23.º e n.º 2 art. 22.º do EBF, como sejam os juros de depósitos e certificados de depósitos, os rendimentos de títulos de dívida, de operações de reporte, os ganhos de operações de swaps ou operações cambiais a prazo, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou outras operações similares e afins, os rendimentos de aplicações em seguros e operações do ramo vida E6 Rendimentos de fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais e fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana (art. 24.º do EBF) EE Saldos credores c/c
As pensões pagas ou colocadas à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicadas pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto, nos termos do art. 161.º da Lei n.º53-A/2006, de 29 de Dezembro - Orçamento de Estado para 2007 e Lei n.º 64- A/2008, de 31 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2009). H1 - Rendas temporárias e vitalícias. H2 - Pré-reformas contratadas até 31/12/2000 e cujos pagamentos se iniciaram até essa data. Os rendimentos provenientes de contratos de pré-reforma que não reúnam cumulativamente estas condições deverão ser identificadas com a letra A. H3 - Pensões de sobrevivência.
Campo 05 - Local de obtenção do rendimento Indique o local onde foi obtido o rendimento, utilizando as seguintes letras: Continente (fora das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira)......C A definição do espaço geográfico onde se considera obtido o rendimento encontra-se estabelecida no n.º 3 do art. 17.º do CIRS, sendo que, para efeitos de preenchimento da declaração modelo 10, se deverá atender ao local onde: - É prestado o trabalho - categoria A; Campo 06 - Imposto retido Utilize uma linha para cada tipo de rendimento, mencionando o total das importâncias retidas no ano. Exemplo de preenchimento do Quadro 5: - Total dos rendimentos do trabalho dependente colocados à disposição, no valor de € 23 000, cuja retenção na fonte foi de € 4 600. Dos rendimentos recebidos, € 3 000 respeitam aos anos de 2001, 2002 e 2003 (três anos) e foram pagos em ano posterior;
Campo 08 - Quotizações sindicais Deve indicar os valores correspondentes às quotizações sindicais que foram deduzidas aos rendimentos do trabalho dependente, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social - (alínea c) do n.º 1 do art. 119.º do Código do IRS).
A declaração de substituição, considerando-se como tal aquela em que tiver sido assinalado o campo 2 do quadro 6, deve ser apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormente tenham entregue, com referência ao mesmo ano, uma declaração com omissões ou inexactidões, ou quando ocorra qualquer facto que determine a alteração dos elementos já declarados. A declaração de substituição deve conter toda a informação como se de uma primeira declaração se tratasse, visto que os dados nela indicados substituem integralmente os da declaração anterior. As declarações apresentadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 119.º do CIRS, no prazo de 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar devem ser identificadas assinalando-se, para esse efeito, o campo 3 do quadro 6 e mencionando-se a data da ocorrência do facto que determinou a obrigação da sua apresentação. A - Rendimentos sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (arts. 99.º e 100.º do CIRS); eA declaração modelo n.º 10 destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
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