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Portaria n.º 12/2010 de 7 de Janeiro
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Portaria n.º 12/2010
de 7 de Janeiro

Prevêem, quer o n.º 6 do artigo 72.º quer o n.º 4 do artigo 81.º do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares, que deverão ser definidas, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico que relevem para o novo regime fiscal do residente não habitual.
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Portaria n.º 1456/2009 de 30 de Dezembro
Portaria n.º 1456/2009
de 30 de Dezembro

O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI) estabelece, nos seus artigos 37.° e seguintes, que um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei.
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Portaria n.º 1416/2009 de 16 de Dezembro
Portaria n.º 1416/2009
de 16 de Dezembro

Por razões de clarificação e simplificação, mostra-se necessário proceder à adequação do modelo declarativo e respectivas instruções de preenchimento, aprovadas pela Portaria n.º 16 -B/2008, de 9 de Janeiro.
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Portaria n.º 1452/2009 de 29 de Dezembro
Portaria n.º 1452/2009
de 29 de Dezembro

O Governo aprovou, através do Decreto -Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro, o Código Fiscal do Investimento, que procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
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Portaria n.º 985/2009 de 4 de Setembro
Portaria n.º 985/2009

de 4 de Setembro

Os apoios à criação de novas empresas por parte de desempregados, jovens à procura do primeiro emprego e outros públicos em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, bem como o apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego, são essenciais à criação de emprego e ao crescimento económico, nomeadamente por via do investimento.

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Portaria n.º 286/2009 de 20 de Março

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E DA JUSTIÇA

Portaria n.º 286/2009

de 20 de Março

O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, estabelece no artigo 38.º que as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Neste sentido, a Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 470/2001, de 10 de Maio, veio fixar as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro,que introduziu alterações ao Decreto -Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, veio, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2006, transferir o ónus de obtenção do certificado do registo criminal para as entidades públicas competentes no âmbito da instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público e quando seja legalmente exigida a apresentação de certificado do registo criminal.

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Portaria n.º 169/2009, de 17 de Fevereiro
Portaria n.º 169/2009

de 17 de Fevereiro

Série I nº 33

Fixa as percentagens das receitas do Fundo de Estabilização Tributário e da majoração do limite máximo do suplemento, nos termos da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março

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Portaria n.º 24/2009, de 15 de Janeiro

Portaria n.º 24/2009

de 15 de Janeiro

A realização de vistorias aos imóveis locados para efeitos de determinação do seu nível de conservação, ao abrigo da Portaria n.º 1192 -B/2006, de 3 de Novembro, que regulamentou o Decreto -Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), tem sido efectuada por técnicos inscritos nas ordens ou associações profissionais com experiência profissional não inferior a cinco anos, incluindo o tempo de estágio, mas sem formação acreditada na aplicação do método de avaliação do estado de conservação dos edifícios (MAEC) concebido pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, porquanto o prazo da norma transitória prevista no artigo 19.º da referida portaria foi prorrogado por um ano, ao abrigo da Portaria n.º 246/2008, de 27 de Março.

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Portaria n.º 41/2009, de 13 de Janeiro
Portaria n.º 41/2009, de 13-01 - Série II, n.º 8

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

Pela Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, foram transpostas para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

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Portaria nº 1545/2008, de 31 de Dezembro
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Portaria n.º 1545/2008

de 31 de Dezembro

Um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos, a que se referem os artigos 37.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI) é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei.
Assim:

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Portaria nº 1546/2008, de 31 de Dezembro
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Portaria n.º 1546/2008

de 31 de Dezembro

O Decreto -Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, definiu a missão e as atribuições da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, adiante designada ANSR, determinando, na alínea a) do n.º 2 do seu artigo 7.º, que uma das receitas do novo organismo é o produto das taxas devidas pela prestação de serviços de natureza obrigatória que lhe foram cometidos.

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Portaria nº1553-D/2008, de 31 de Dezembro

Portaria n.º1553-D/2008,

de 31 de Dezembro - nº252,Série I

Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez

A presente portaria procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas.

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Portaria n º1103/2008, de 2 de Outubro
Três anos após a aprovação dos Programas INOV-JOVEM e INOV Contacto e atendendo ao balanço muito positivo da sua execução e sobretudo dos seus efeitos nas empresas e nos jovens quadros abrangidos, o Governo decidiu, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2008, de 7 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2008, de 5 de Junho, determinar o lançamento de uma nova fase do INOV-JOVEM e do INOV Contacto, com o reforço substancial dos beneficiários e destinatários abrangidos, bem como a criação do INOV Vasco da Gama, como medida específica para apoiar a qualificação internacional de jovens empresários, gestores ou quadros de pequenas e médias empresas (PME) nacionais, do INOV-ART, como medida específica no domínio das artes e cultura, e do INOV Mundus, como medida específica de apoio à qualificação de jovens na área da cooperação para o desenvolvimento. Lançou-se, assim, uma nova e mais ambiciosa etapa do INOV-JOVEM e do INOV Contacto, procurando-se introduzir os ajustamentos que possam potenciar ainda mais o seu sucesso e, simultaneamente, dar cobertura a necessidades específicas insuficientemente satisfeitas, através da criação destas três novas medidas.
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Portaria n º1092/2008, de 24 de Setembro
A associação na hora é um balcão único criado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, que veio permitir a constituição de uma associação num único momento, em atendimento presencial único. Trata-se de um serviço que simplifica os actos necessários para constituir uma associação e que permite a prática desse acto de forma mais rápida, mais simples, mais segura e mais barata face ao método tradicional de constituição de associações.

Este balcão permite prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o associativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil.

O serviço associação na hora começou a ser prestado em Outubro de 2007 em 9 postos de atendimento. Neste momento, já se encontra disponível em 36 postos de atendimento espalhados por Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores.

Os resultados até agora obtidos demonstram uma adesão bastante relevante por parte dos cidadãos: até ao final de Agosto de 2008 já tinham sido constituídas 781 associações na hora e, em Agosto de 2008, o tempo médio para a constituição uma associação na hora foi de quarenta e cinco minutos. Desde o início da disponibilização da associação na hora até ao final do mês de Agosto de 2008, 44% das associações constituídas em Portugal foram associações na hora.

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Portaria nº 554/2008, de 30 de Junho

A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, consagra no n.º 4 do artigo 63.º a revalorização dos rendimentos de trabalho de toda a carreira contributiva que servem de base de cálculo das pensões, estabelecendo o n.º 5 que a sua actualização se efectue de acordo com os critérios estabelecidos na lei.

O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, determina, no artigo 27.º, os termos em que deve ser feita a actualização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões.

Assim, o n.º 1 do artigo 27.º estabelece que a actualização é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.

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Portaria nº 497/2008, de 7 de Julho
De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não estão abrangidas pelo conceito de transmissões de bens e, por esse facto, estão excluídas da tributação em sede deste imposto as transmissões efectuadas a título gratuito de bens não destinados a posterior comercialização, quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem tenha havido dedução total ou parcial do imposto, e aqueles bens, pelas suas características, ou pelo tamanho ou pelo formato diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50 e cujo valor global não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais.

A regulamentação dos termos e condições em que a exclusão da tributação de amostras e de ofertas de pequeno valor ocorre é remetida para portaria do Ministro de Estado e das Finanças.

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Portaria nº 362/2008, de 13 de Maio

O artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e o artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, prevêem a actualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correcção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2008, cujo valor deva ser actualizado nos termos dos artigos 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo.

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Portaria nº 246/2008, de 27 de Março
De acordo com a norma transitória prevista no artigo 19.º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 8 de Agosto, que regulamentou a determinação do nível e do coeficiente de conservação dos imóveis locados, previstos no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, e na Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), durante o primeiro ano de vigência da portaria, a realização de vistorias pode ser efectuada por técnicos inscritos nas ordens ou associações profissionais com experiência profissional não inferior a cinco anos, incluindo o tempo de estágio, mas sem formação acreditada na aplicação do método de avaliação do estado de conservação dos edifícios (MAEC) concebido pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Decorrido quase um ano de vigência desta portaria, importa proceder à sua alteração tendo em vista prorrogar por mais um ano a possibilidade destes técnicos realizarem vistorias, atento o elevado número de técnicos disponíveis (cerca de 2200) e de vistorias solicitadas (cerca de 4000), e bem assim a necessidade de assegurar a realização de várias acções de formação acreditada na aplicação do MAEC, salvaguardando-se a determinação rigorosa, objectiva e transparente do nível de conservação dos imóveis arrendados para efeitos de actualização de rendas ao abrigo do NRAU.

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Portaria nº 245/2008, de 27 de Março
A Informação Empresarial Simplificada (IES), criada pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, constitui a nova forma de entrega de informação de natureza fiscal, contabilística e estatística sobre as contas de empresas, agregando, num único acto, o cumprimento de quatro obrigações legais diferentes - entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, registo da prestação de contas, prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal.

Em concretização do quadro legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, a Portaria n.º 499/2007, de 30 de Abril, veio definir os termos da transmissão electrónica dos anexos aprovados pela Portaria n.º 208/2007, de 16 de Fevereiro, a forma de disponibilização, pelo Ministério das Finanças, da informação que tenha de ser enviada ao Ministério da Justiça e, bem assim, a forma de envio da correspondente informação ao INE e ao Banco de Portugal.

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Portaria nº 30-A/2008, de 10 de Janeiro

A presente portaria procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem.

São também actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA) com acto determinante até 31 de Dezembro de 2006.

As actualizações agora consagradas inserem-se numa política salarial equilibrada, enquanto factor potenciador da sustentabilidade financeira das contas públicas e do crescimento económico. Traduzem também um compromisso assumido pelo Governo no sentido de assegurar a manutenção do poder de compra dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, acompanhando o valor da inflação previsto para o próximo ano.

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