Desta forma, o sujeito passivo não pode usar a cessação de actividade como subterfúgio para mudança de enquadramento, sem que esteja completado o ciclo do triénio de permanência no regime cessado.
Exemplo:
O Sr. X cessou a actividade em 31 de Outubro de 2010, tendo estado enquadrado no regime simplificado nesse ano.
Em 1 de Outubro de 2011, apresenta uma declaração de reinício de actividade, em que estimou um volume de rendimentos até ao final do ano cerca de €30.000,00, pretendendo optar pelo regime de contabilidade organizada.
Como o Sr. X reinicia a actividade antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se completavam os 12 meses contados da data de cessação, ou seja, antes de 1 de Janeiro de 2012, continuará a vigorar o regime simplificado em 2011 e em 2012, cumprindo o período de permanência de três anos neste regime.
Início de actividade e preenchimento da respectiva declaração
O início de actividade é um momento de crucial importância entre a Administração Fiscal e o contribuinte, seja ele pessoa singular ou colectiva e constitui uma espécie de "livre trânsito" para o exercício de actividade.
É, por isso, muito importante que no momento da apresentação da Declaração de Início de Actividade, seja ela feita por declaração verbal na Repartição de Finanças em suporte de papel ou via Internet, não devem subsistir dúvidas na esfera do contribuinte ou da própria Administração Fiscal.
O Número de Identificação Fiscal deverá ser pedido e atribuído antes do início de uma actividade abrangida pelas regras de incidência de qualquer imposto, bem como por todas as pessoas singulares ou colectivas com rendimentos sujeitos a imposto, ainda que dele isento.
As entidades competentes para a atribuição do número fiscal são as seguintes:
NIF. DE PESSOA SINGULAR (nº 1xx ou 2xxx)
ENTIDADE COMPETENTE – Direcção-Geral dos Impostos (Min. das Finanças).
NIF. DE PESSOA COLECTIVA OU EQUIPARADA (nº 5xx, 6xx, 90x,91x, 98x, 99x)
ENTIDADE COMPETENTE – Registo Nacional de Pessoas Colectivas (Min. da Justiça).

