1- Obrigações declarativas
Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar por referência ao ano civil anterior:
- Valor total das vendas realizadas;
- Valor total das prestações de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;
- Valor total das prestações de serviços por entidades contratantes;
Deve ser apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil seguinte ao ano a que respeita.
O pagamento das contribuições dos trabalhadores independentes é mensal e é efectuado até ao dia 20 do mês seguinte aquele a que respeita.
As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.
2- Obrigações contributivas
A obrigação contributiva é apurada oficiosamente e notificada no exercício seguinte àquele a que se refere.
Só é considerada entidade contratante a empresa, ou pessoa singular com actividade empresarial, que beneficie de pelo menos 80% do valor total da actividade do trabalhador.
Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, o valor dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.
O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos:
- 70% do valor total das prestações de serviços no ano civil anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva;
- 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva.
Se o trabalhador independente tiver contabilidade organizada, o rendimento relevante é o lucro tributável, se inferior àquele.
O rendimento é apurado pela instituição da segurança social competente. Com base nos valores declarados para efeitos fiscais.
Constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo o valor seja imediatamente inferior.
Os trabalhadores com contabilidade organizada, têm como limite mínimo o 2º escalão.
A base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.
- Aos trabalhadores independentes é aplicada a taxa de 29,6%; e 28,3% para produtores agrícolas, proprietários de embarcações cujo o exercício da actividade provenha exclusivamente da pesca local ou costeira, apanhadores de espécies marinhas que provenham exclusivamente do exercício da apanha de espécies marítimas.
- Para as entidades contratantes é aplicada a taxa de 5%.
Exemplo:
"X" trabalhador independente obteve um rendimento anual de prestação de serviços no montante de 18.500€; rendimento relevante 70% de 18.500 = 12.950€. Duodécimo 12.950€ / 12 = 1.079,17€; Duodécimo convertido em % IAS 1.079,17€ / 419,22€ = 2,57 (257%); Determinação do escalão = 250% -escalão 4; Opção oficiosa, escalão imediatamente anterior – escalão 3; base contributiva 2 x 419,22€ = 838, 44€; Aplicação da taxa 838,44€ x 29,6% = 248,18€ /mês.
Entidade contratante – 18.500€ x 5% = 925€ / ano.
Isenção da Obrigação de Contribuição
Os trabalhadores independentes estão isentos:
- Quando acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- O exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a entidades diferentes e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
- O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
- O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de protecção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS.
- Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, e a actividade profissional seja legalmente cumulável com as respectivas pensões;
- Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
