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Trabalhadores independentes: obrigações fiscais e declarativas

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Uma das dúvidas que mais atormenta os profissionais liberais e empresários em nome individual, sejam empreendedores ou profissionais sem alternativa no mercado de trabalho, são as suas obrigações fiscais, para-fiscais e de natureza declarativa. Que regimes existem e que opções devem fazer são as questões que abordamos neste artigo.

1- Obrigações declarativas

Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar por referência ao ano civil anterior:

  • Valor total das vendas realizadas;
  • Valor total das prestações de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;
  • Valor total das prestações de serviços por entidades contratantes;

Deve ser apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil seguinte ao ano a que respeita.

O pagamento das contribuições dos trabalhadores independentes é mensal e é efectuado até ao dia 20 do mês seguinte aquele a que respeita.

As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.

2- Obrigações contributivas

A obrigação contributiva é apurada oficiosamente e notificada no exercício seguinte àquele a que se refere.

Só é considerada entidade contratante a empresa, ou pessoa singular com actividade empresarial, que beneficie de pelo menos 80% do valor total da actividade do trabalhador.

Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, o valor dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.

O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos:

  • 70% do valor total das prestações de serviços no ano civil anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva;
  • 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva.

Se o trabalhador independente tiver contabilidade organizada, o rendimento relevante é o lucro tributável, se inferior àquele.

O rendimento é apurado pela instituição da segurança social competente. Com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

Constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo o valor seja imediatamente inferior.

Os trabalhadores com contabilidade organizada, têm como limite mínimo o 2º escalão.

A base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.

  • Aos trabalhadores independentes é aplicada a taxa de 29,6%; e 28,3% para produtores agrícolas, proprietários de embarcações cujo o exercício da actividade provenha exclusivamente da pesca local ou costeira, apanhadores de espécies marinhas que provenham exclusivamente do exercício da apanha de espécies marítimas.
  • Para as entidades contratantes é aplicada a taxa de 5%.

Exemplo:

"X" trabalhador independente obteve um rendimento anual de prestação de serviços no montante de 18.500€; rendimento relevante 70% de 18.500 = 12.950€. Duodécimo 12.950€ / 12 = 1.079,17€; Duodécimo convertido em % IAS 1.079,17€ / 419,22€ = 2,57 (257%); Determinação do escalão = 250% -escalão 4; Opção oficiosa, escalão imediatamente anterior – escalão 3; base contributiva 2 x 419,22€ = 838, 44€; Aplicação da taxa 838,44€ x 29,6% = 248,18€ /mês.

Entidade contratante – 18.500€ x 5% = 925€ / ano.

Isenção da Obrigação de Contribuição

Os trabalhadores independentes estão isentos:

  • Quando acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: 
  • O exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a entidades diferentes e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
  • O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
  • O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de protecção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS.
  • Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, e a actividade profissional seja legalmente cumulável com as respectivas pensões;
  • Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
«Informação não é conhecimento, conhecimento não é sabedoria, sabedoria não é verdade, verdade não é beleza, beleza não é amor, amor não é música. Música é o melhor.»

Frank  Zappa, músico


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Maria da Conceição Gama Garcia dos Santos

Maria da Conceição Gama Garcia dos Santos

Conceição Garcia dos Santos é consultora financeira, fiscalista, auditora é Técnica Oficial de Contas. É partner da firma Garcia dos Santos Consulting e colabora regularmente com o Portal Gestão.

Website: www.garciadossantos.com/