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Capacidade contributiva e tributação do rendimento das pessoas colectivas

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O princípio fundamental que explicita e permite compreender as opções do legislador no domínio do IRC é o da capacidade contributiva, concretizado no plano das pessoas colectivas por via da imposição constitucional de tributação do rendimento real das empresas (art. 104º, nº 2 da CRP).

As consequências da opção do legislador constitucional podem ser analisadas em três planos distintos.

  • No plano subjectivo, através da identificação dos destinatários do comando constitucional (empresas individuais e societárias).
  • No plano objectivo, por via da interpretação do conceito de rendimento reclamado pelo princípio da capacidade contributiva e pelas decorrências da opção pela tributação do "rendimento real", que tanto pode ser efectivo, como presumido.
  • Finalmente, a propósito da definição do alcance da expressão "fundamentalmente", constante do texto da CRP.

O princípio da capacidade contributiva limita o legislador na escolha dos factos ou conjunto de factos de cuja verificação irá depender a constituição da obrigação de imposto. Este facto tributário deverá ser revelador de capacidade contributiva. As pessoas colectivas, maxime as sociedades, têm riqueza própria, têm capitais próprios e bens próprios, que utilizam na respectiva actividade. As sociedades acumulam

lucros e são tributadas no nosso ordenamento jurídico. Ora, se existe um imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, facilmente se aceitará que esse mesmo imposto deva ter como pressuposto e medida a capacidade contributiva, procurando tributar o rendimento real gerado por esta.

Princípio da tributação do rendimento real das empresas

A CRP contém no seu artigo 104º diversos princípios relativos aos sectores do sistema fiscal. Ao contrário de outros sistemas, em que se parte do princípio da capacidade contributiva para a definição dos princípios que implicam uma vinculação material do legislador, o legislador constitucional optou por uma formulação de princípios de estruturação do imposto, de onde se retira a opção constitucional pela capacidade contributiva, pelo menos no que toca à tributação do rendimento.

Identificado o princípio estruturante da tributação das empresas – tributação do rendimento real das empresas - importa agora precisar o respectivo sentido e alcance.

a) Âmbito subjectivo: definição de empresas (remissão)

A primeira questão a que importa responder é a de saber se o princípio da tributação real das empresas consagrado na CRP é ou não aplicável à determinação dos rendimentos obtidos por sujeitos passivos singulares.

Creio que a resposta terá de ser afirmativa. Dois argumentos ponderosos concorrem para esta asserção: em primeiro lugar, o argumento a contrario que se extrai da forma como está redigido o preceito constitucional e que é esclarecedor sobre o espírito do legislador constituinte: se se pretendesse restringir o alcance do princípio à tributação das sociedades, deixando de fora os rendimentos comerciais,

industriais e agrícolas das pessoas singulares, então a expressão a inserir no texto fundamental seria "tributação das sociedades" e não "tributação das empresas". O segundo argumento encontra-se no objectivo de neutralidade da tributação, que terá como consequência que o princípio constitucional abranja todas as unidades de produção, independentemente da forma de organização escolhida (empresa individual ou empresa societária).

b) Âmbito objectivo: conceito de rendimento real 

b1) Rendimento amplo

Só um conceito de rendimento amplo pode servir de fonte fiável de mensuração da capacidade contributiva de cada um, concretizando a exigência de equidade a este nível. Um conceito que deve incluir:

(i) o acréscimo patrimonial obtido num determinado período a título de participação na actividade produtora (periódicos e esperados); e

(ii) todos os outros ganhos (provenientes ou não da actividade produtora) e caracterizados ou não pela nota de periodicidade (fortuitos e ocasionais).

Com a reforma fiscal de 1988, o conceito de rendimento adoptado passou a ser o do rendimento-acréscimo, substituindo a anterior concepção do rendimento-fonte, ou, para utilizar as palavras do próprio legislador, "uma noção extensiva de rendimento, de acordo com a chamada teoria do incremento patrimonial".

Todavia, a adopção desta ideia de rendimento (rendimento acréscimo) não pressupõe que nela se subsumam todos e quaisquer aumentos de valor aquisitivo. No plano concreto, o princípio da capacidade contributiva tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, tais como o princípio do Estado Social, o princípio da liberdade do legislador, bem como com certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário, o que leva à exclusão, por exemplo, das transferências ou prestações sociais, das mais-valias não realizadas, dos rendimentos em natura, etc.

b2) Rendimento líquido

Para que apenas se tribute o rendimento líquido, ao rendimento total auferido deverão ser deduzidas as despesas específicas para a sua obtenção, pois estes gastos ou despesas constituem uma expressão negativa da capacidade contributiva e,como tal, devem ser excluídos desse conceito sempre que se revelarem necessários à produção ou obtenção do rendimento.

A consagração deste princípio não obsta a que o mesmo sofra alguns entorses, no sentido de deixar ao legislador uma margem de liberdade para quantificar limites (ou até mesmo excluir) a admissibilidade de determinadas despesas incorridas pelos sujeitos passivos. Entre as excepções a este princípio contam-se os casos da não admissibilidade como custo fiscal das despesas ilícitas (artigo 23º, nº 2 do CIRC), a não aceitação total ou parcial de determinadas despesas incorridas pelo sujeito passivo e os regimes ou normas de simplificação, por via das quais se procura garantir um mínimo de receita fiscal, aliviando os deveres acessórios do contribuinte e facilitando o respectivo controlo por parte da Administração Fiscal, combatendo desta forma a evasão e fraude fiscais.

b3) Obrigação de tributação do rendimento efectivo

Do princípio consagrado no actual artigo 104º, nº 2 da CRP - tributação do rendimento real das empresas - derivam duas consequências, que aqui serão referidas de forma sintética:

(i) a obrigatoriedade de se proceder à sua determinação de forma efectiva, com base na declaração do contribuinte e nos registos contabilísticos, devidamente controlados, afastando a opção pela tributação do rendimento médio ou de determinado ano e de um conceito próprio de rendimento – rendimento normal – que apenas poderia ser contestado nos casos em que a tributação conduzisse a situações de intolerável iniquidade, como sucedeu no passado;

(ii) a relegação da tributação com base em métodos indiciários ou indirecto para um plano excepcional e residual, mas, ainda assim, admitido, dado que o "rendimento real" tanto pode ser o efectivo como o presumido. Contudo, se o rendimento é um indicador fiável da capacidade contributiva e se só um processo que assente na medição directa do mesmo se revela compatível com o princípio da capacidade contributiva, esta preocupação tem de ser matizada com outras, tais como o combate à fuga e evasão fiscais e razões de equidade, nomeadamente quando a realidade demonstra que, na prática, a carga fiscal não está a ser nem correcta, nem igualmente distribuída.

Estas preocupações têm estado na base de diferentes formas de reacção, nomeadamente por via do reforço do campo de aplicação e alcance dos métodos indirectos de avaliação da matéria tributável, incutindo-lhes uma natureza "correctiva" e fixando padrões ou índices de normalidade para aferir da existência de desvios significativos em relação aos mesmos e também por via da consagração de métodos automáticos de determinação do lucro tributável, revestindo as mais variadas formas e denominações, mas com um denominador comum de todos serem, ab initio e por natureza, métodos objectivos e não directos de determinação da base tributável.

«Já foram feitos mais líderes por acidente, circunstância, pura coragem ou força de vontade, do que todos os cursos de liderança.»

Wrren  Bennis, guru da liderança


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Maria da Conceição Gama Garcia dos Santos

Maria da Conceição Gama Garcia dos Santos

Conceição Garcia dos Santos é consultora financeira, fiscalista, auditora é Técnica Oficial de Contas. É partner da firma Garcia dos Santos Consulting e colabora regularmente com o Portal Gestão.

Website: www.garciadossantos.com/
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