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Justificação da Tributação das Pessoas Colectivas (IRC)

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A questão da justificabilidade e fundamento da tributação das pessoas colectivas é uma discussão clássica na teoria das finanças públicas.

Contudo, a recepção e adopção de um imposto sobre as pessoas colectivas pela quase totalidade dos sistemas fiscais dos países da OCDE, a que não serão alheios os méritos reconhecidos como poderoso meio de recolha de receitas, a isenção de dificuldades administrativas de maior e a sua natureza pouca polémica do ponto de vista político, esvazia de actualidade e interesse prático uma questão longamente debatida, que é a de saber se as pessoas colectivas devem ou não ser autonomamente tributadas.

Sem prejuízo do exposto, importa passar revista nos principais argumentos aduzidos em favor da manutenção de um imposto autónomo com esta natureza.

Um primeiro argumento, que radica numa lógica do benefício, fundamenta o pagamento do imposto pelas pessoas colectivas na contrapartida pelos bens e infraestruturas que estas utilizam na sua actividade produtiva (benefício directo) e, de certa forma, como decorrência da autonomia jurídica da sociedade e da limitação de responsabilidade que lhe está inerente, quando exista (benefício indirecto).

Um segundo argumento prende-se com razões de ordem técnica e de coadunação com o princípio da capacidade contributiva: a tributação das sociedades assumir-se-á como uma forma de tributar o lucro puro, para além de encontrar no princípio da capacidade contributiva um fundamento ou justificação para tributar a capacidade económica autónoma das pessoas colectivas.

Um terceiro motivo atendível pode ser encontrado no princípio da territorialidade e na necessidade de assegurar a tributação de investimento estrangeiro. O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas surge, assim, como forma de tributar o investimento estrangeiro no país da fonte e de ultrapassar a dificuldade de tributar empresas detidas por não residentes.

Um quarto argumento normalmente avançado baseia-se em justificações de natureza prática e de antecipação das receitas. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas surge normalmente como forma de arrecadar antecipadamente receitas, cobrando-as ao nível da sociedade e não dos sócios. Estes, por sua vez, ficam com um crédito de imposto em relação aos dividendos distribuídos. Outro argumento não despiciendo, ligado ao referido anteriormente, resulta do facto de este imposto permitir tributar na fonte os lucros não distribuídos e que constituem um acréscimo patrimonial para accionistas. As sociedades têm personalidade jurídica diferente da dos seus associados e, periodicamente, distribuem resultados (os seus rendimentos) aos seus associados. Mas também podem levar a reservas ou reinvestir esses resultados. Ora, se existisse apenas um imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, não seriam tributados os rendimentos levados a reservas e/ou reinvestidos.

Um último fundamento, de natureza administrativa, encerra o leque de argumentos aduzidos em favor de um Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas autónomo, que funciona como complemento indispensável à eficácia da tributação do rendimento das pessoas singulares e até da tributação indirecta, dado que a maior parte dos rendimentos do trabalho e capital auferidos pelas pessoas singulares e a maior parte das transacções sujeitas a impostos indirectos resultam das actividades das sociedades. Ora, existindo um imposto sobre as sociedades, mais facilmente se controlarão os outros impostos.

Mas, se os argumentos anteriormente aduzidos são válidos, sobretudo, para as sociedades de capitais, outros argumentos concorrem para a justificar a tributação das associações e fundações e sua inclusão no conjunto de sujeitos passivos de IRC.

Estas associações e fundações auferem rendas pelo arrendamento dos seus prédios, juros e dividendos pela colocação dos seus capitais, realizam mais-valias com a alienação dos seus bens. Não se compreenderia, contudo, que o imposto fosse exigido aos membros das associações, pois os rendimentos não lhe são atribuídos, nem aos beneficiários das fundações, dado que estes, ou são indeterminados ou é indeterminável a vantagem relativa de que cada um goza.

«A qualidade é a característica de um produto, ou serviço, que ajuda alguém e tem um mercado.»

W. Edward  Deming


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Maria da Conceição Gama Garcia dos Santos

Maria da Conceição Gama Garcia dos Santos

Conceição Garcia dos Santos é consultora financeira, fiscalista, auditora é Técnica Oficial de Contas. É partner da firma Garcia dos Santos Consulting e colabora regularmente com o Portal Gestão.

Website: www.garciadossantos.com/
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