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Os impostos sobre o património

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A Constituição da República determina no art. 104/3, a tributação do património, sendo que esta está associada ao financiamento do poder local. Com a reforma de 2003 o IMI veio substituir a Contribuição Autárquica.

O IMT veio substituir o Imposto Municipal de Sisa, foi alargada a base de incidência, abrangendo negócio jurídicos que, não implicando a transmissão de imóveis, têm um resultado económico equivalente. É o caso das cedências sucessivas da posição contratual de promitentes adquirentes nos contratos-promessa de compra e venda de imóveis.

A reforma da tributação do património de 2003 extinguiu também o Imposto sobre as Sucessões e Doações. Com abolição deste imposto, as transmissões gratuitas em benefício de pessoas singulares passaram a ser tributadas em sede de Imposto de Selo; as transmissões gratuitas em benefício de pessoas colectivas passaram a ser tributadas em sede de IRC.

 

Art. 1º do CIMI - O IMI constitui receita dos municípios da localização dos prédios tributados.

 

O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios situados no território nacional. Os prédios podem ser rústicos, urbanos ou mistos.

Prédios Rústicos, afectos ou adequados à produção de rendimentos agrícolas.

Prédios urbanos, todos aqueles que não são rústicos, nem se conduzem à categoria de prédios mistos (art. 4º do CIMI). Integrando um prédio partes rústica e urbana.

Prédio é urbano se esta for a parte principal (art. 5º/1 do CIMI). Os prédios urbanos podem ser habitacionais, comerciais, industriais ou de serviços, se para tal licenciados ou destinados (art. 6º/1 do CIMI). Podem ser terrenos de construção, dentro ou fora dos aglomerados urbanos, dotados de licença ou autorização para loteamento ou construção, ou como tais declarados no título aquisitivo (art. 6º/2 do CIMI). São também prédios urbanos os terrenos situados nos aglomerados urbanos que não sejam para construção nem lhes tenha sido vedada a produção de quaisquer rendimentos ou estejam limitados à geração de rendimentos agrícolas (art. 6º/4 e 3º/2 do CIMI).

Os prédios mistos integram duas partes, de natureza rústica e urbana, sem que alguma delas possa ser classificada como parte principal (art. 5º/2 CIMI).

Isenções - art. 11º do CIMI – Estado , Regiões Autónomas, incluindo os vários tipos de serviços não empresarias, bem como das autarquias locais e respectivas associações e federações de direito público. Outras isenções arts. 44º e seguintess do EBF.

O IMI incide sobre o valor tributável dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constitui a receita dos municípios onde os mesmos se localizam. O IMI é um imposto sobre o património na medida em que incide sobre o valor patrimonial dos imóveis.

No plano da incidência, o IMI segue a concepção que presidia à Contribuição Autárquica e, quando às isenções, dado que o novo modelo irá conduzir a uma descida da tributação dos prédios mais recentes, diminuíram-se os períodos da sua duração, com base num escalonamento em dois patamares. Modificou-se também a isenção relativa aos prédios de reduzido valor patrimonial pertencentes a famílias de rendimentos baixos, aumentando-se significativamente os limites considerados para o efeito.

Com este código opera-se uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. É também um sistema simples e menos oneroso, que permitirá uma rapidez muito maior no procedimento de avaliação.

A concepção do novo sistema de avaliações teve em consideração, nomeadamente, a relevância do custo médio de construção, da área bruta de construção e da área não edificada adjacente, preço por m2, incluindo o valor do terreno, localização, qualidade e conforto da construção, antiguidade e características envolventes.

Estes factores são complementados com zonamentos municipais específicos, correspondentes a áreas uniformes de valorização imobiliária, com vista a impedir a aplicação de factores idênticos independentemente da localização de cada prédio e de cada município no território nacional.

A actualização do valor patrimonial dos prédios urbanos arrendados até 31 de Dezembro de 2001, e que continuem arrendados no domínio do novo código, será feita através da capitalização da renda anual, evitando assim que os seus titulares se vissem confrontados com um imposto a pagar que poderia exceder o rendimento efectivamente recebido.

Esta taxa do IMI é calculada com base numa percentagem do valor constante na matriz predial e é determinado por avaliação segundo os critérios do Código das Avaliações.

Este valor pode não coincidir com o valor actual da habitação, pois aquele registo só é normalmente actualizado por altura das eventuais escrituras de compra e venda. É um imposto proporcional, pois o seu montante exprime-se por uma taxa fixa sobre o valor patrimonial dos prédios, é proporcional a esse mesmo valor.

O IMI é pago pelo proprietário ou usufrutuário do prédio, à data de 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeita, presumindo-se como tal, até prova em contrário, quem, a essa mesma data, figure ou deva figurar na matriz predial, ou, na falta de inscrição, tenha a posse do prédio.

O imposto é liquidado anualmente, na Repartição de Finanças, em relação a cada município onde se localiza o imóvel, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios.

Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as regiões autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.

Os prédios urbanos novos e os que forem transmitidos no domínio do CIMI serão objecto de avaliação com base nas novas regras de avaliação. Nos prédios rústicos, continua a considerar-se como base para a tributação o seu potencial rendimento produtivo.

A habitação própria permanente pode ser isenta deste imposto por um período de tempo, consoante o seu valor patrimonial tributário. Para este efeito, o proprietário deverá requerer essa isenção no Serviço de Finanças da área do imóvel, até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.

O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis IMT

O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), que substitui o Imposto Municipal Sisa, continua a incidir sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade sobre imóveis e das figuras parcelares desse direito, podendo estes direitos transmitir-se sob diversas formas ou ocorrer na constituição ou extinção de diversos tipos de contratos.

Quanto à determinação do valor tributável observa-se que passa a ser determinado segundo as regras previstas pelo novo regime de avaliações previsto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, apenas com as excepções dos prédios urbanos arrendados até 31 de Dezembro de 2001 e dos prédios rústicos.

Com a entrada em vigor da reforma, todos os imóveis urbanos antigos que não estavam arrendados em 31 de Dezembro de 2001, bem como os que foram arrendados depois dessa data, que forem objecto de transmissão onerosa, serão avaliados através da aplicação do novo mecanismo legal de avaliações, obtendo-se assim garantias de actualização, de objectividade e de uniformidade dos valores oficiais dos imóveis que se transmitam, mesmo que tais valores já se encontrem corrigidos através da aplicação dos factores de correcção monetária. Quanto aos imóveis novos serão avaliados para efeitos da sua inscrição na matriz relevando o seu valor patrimonial, quer para efeitos do IMI quer do IMT.

As elevadas taxas do anterior imposto municipal de sisa e a ausência de qualquer correspondência credível entre os valores matriciais da maioria dos prédios e os valores praticados no mercado imobiliário, a que se aliava a convergência de interesses entre alienantes e adquirentes, vinham gerando um elevado grau de fuga fiscal que se reflectia, sobretudo, no domínio da tributação do rendimento, afectando os legítimos interesses do Estado e, perante a distorção da concorrência resultante destas praticas, afectando também as empresas cumpridoras das suas obrigações fiscais.

Em matéria de taxas procede-se a uma descida muito significativa dos seus valores nominais o que, em simultâneo com a actualização dos escalões, originará uma clara diminuição da carga fiscal relativa às aquisições de imóveis.

«A maior parte das pessoas limita-se a desistir quando está prestes a ter êxito. Desistem nos últimos cem metros. Desistem no último minuto do jogo a um passo de marcar.»

H. Ross  Perot,  executivo e político


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Maria da Conceição Gama Garcia dos Santos

Maria da Conceição Gama Garcia dos Santos

Conceição Garcia dos Santos é consultora financeira, fiscalista, auditora é Técnica Oficial de Contas. É partner da firma Garcia dos Santos Consulting e colabora regularmente com o Portal Gestão.

Website: www.garciadossantos.com/
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