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Conheça o Estatuto dos Benefícios Fiscais

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O que são os benefícios fiscais? Como são fiscalizados? Em que situações se extinguem? Veja neste artigo as respostas a estas e outras questões e conheça o Estatuto dos Benefícios Fiscais

Definição e enquadramento legal

O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89 de 1 de Julho, contém os princípios fiscais a que deve obedecer a criação das situações de benefício, as regras da sua atribuição e reconhecimento administrativo e o elenco desses mesmos benefícios, com um duplo objectivo:

  1. Garantir maior estabilidade aos diplomas reguladores das novas espécies tributárias;
  2. Conferir um carácter mais sistemático ao conjunto dos benefícios fiscais.

Na revisão do regime, concretizada com a aprovação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, entendeu o Governo acolher vários princípios que passam pela:

a)Atribuição aos Benefícios Fiscais de um carácter obrigatoriamente excepcional, só devendo ser concedidos em casos de reconhecido interesse público;

b)Pela estabilidade, de modo a garantir aos contribuintes uma situação clara e segura;

c)Pela Moderação, dado que as receitas são postas em causa com a concessão de benefícios, quando o país tem de reduzir o peso do défice público;

d)Realização de Investimentos em infra-estruturas e serviços públicos.

Assim, dispõe o art. 2. do EBF quanto ao conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e respectivo controlo:

  1. Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas pela tutela de interesses públicos extra fiscais relevantes, que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.
  2. São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às características enunciadas no número anterior.
  3. Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais, as quais podem ser previstas no Orçamento do Estado ou em documento anexo e, sendo caso disso, nos orçamentos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
  4. Para efeitos de controlo da despesa fiscal inerente aos benefícios fiscais concedidos, pode ser exigida aos interessados a declaração dos rendimentos isentos auferidos, salvo tratando-se de benefícios fiscais genéricos e automáticos, casos em que podem os serviços fiscais obter os elementos necessários ao cálculo global do imposto que seria devido.

Quanto aos desagravamentos fiscais que não são benefícios fiscais, diz-nos art.º3.º do EBF:

  1. Não são benefícios fiscais as situações de não sujeição tributária.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, genericamente, não sujeições tributárias as medidas fiscais estruturais de carácter normativo que estabeleçam delimitações negativas expressas da incidência.
  3. Sempre que o julgar necessário, pode a administração fiscal exigir dos interessados os elementos necessários para o cálculo da receita que deixa de cobrar-se por efeito das situações de não sujeição tributária.

Os benefícios fiscais podem ser automáticos ou dependentes de reconhecimento, art. 4. do EBF:

  1. Os benéficos fiscais podem ser automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam directa e imediatamente da lei; os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento.
  2. O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser o contrário.
  3. O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Quanto ao carácter genérico dos benefícios fiscais e ao respeito pela livre concorrência, ensina o art.5.ºdo EBF:

  1. A definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais devem ser feitas em termos genéricos e tendo em vista a tutela de interesses públicos relevantes, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais devidamente justificadas no diploma que os instituir.
  2. A formulação genérica dos benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da igualdade, de modo a não falsear ou ameaçar falsear a concorrência.

Relativamente à fiscalização, está prevista no art.º6.º do EBF:

Todas as pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-geral dos Impostos e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.

O art.º12.º do EBF fala-nos da extinção dos benefícios fiscais, de onde se destacam os seguintes números:

  1. A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra.
  2. Os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.
  3. Quando o benefício fiscal respeite a aquisição de bens destinados à directa realização dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministério das Finanças, sem prejuízo das restantes sanções ou de regimes diferentes estabelecidos por lei.
  4. O acto administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável nem pode rescindir-se o respectivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por acto unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto pode ser revogado.
  5. No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária, o acto administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações:
    1. O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e das contribuições relativas ao sistema de segurança social e se mantiver a situação de incumprimento.
    2. A dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível.
  6. É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida a renúncia definitiva aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração fiscal.
«Somos todos prisioneiros do passado. É difícil pensar nas coisas excepto da forma em que sempre pensámos nelas. Mas isso não resolve os problemas e raramente muda qualquer coisa.»

Charles  Handy,  autor de  A Era da Irracionalidade e  A Era do Paradoxo, entre outros


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Maria da Conceição Gama Garcia dos Santos

Maria da Conceição Gama Garcia dos Santos

Conceição Garcia dos Santos é consultora financeira, fiscalista, auditora é Técnica Oficial de Contas. É partner da firma Garcia dos Santos Consulting e colabora regularmente com o Portal Gestão.

Website: www.garciadossantos.com/
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