Portanto, estes rendimentos não dependem do trabalho mas de outros factores produtivos com a capacidade de gerar rendimentos, pecuniários ou em espécie, que poderíamos classificar simplesmente em três grupos: juros, lucros e royalties.
Presunções importantes a ter em conta na tributação de rendimentos de capitais.
Embora possam ser ilididas, através de prova em contrário, as seguintes presunções são relevantes para a determinação de rendimentos da categoria E:
- Quando as letras e livranças não provenham de transacções comerciais (o que se verifica se o credor originário não for comerciante), presume-se que resultam de contratos de mútuo (empréstimos);
- Presume-se que os contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros análogos são remunerados à taxa de juro legal. Entende-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização;
- Presume-se que os capitais entregues em depósito, que não sejam depósitos à ordem ou a prazo, em instituições legalmente autorizadas a recebê-los foram emprestados;
- As transferências para as contas correntes dos sócios das empresas presumem-se lucros ou de adiantamento de lucros, quando não sejam resultado de contratos de mútuo, da prestação do trabalho ou do exercício de cargos sociais.
Em que momento ficam estes rendimentos sujeitos a tributação?
A regra geral de determinação do momento de sujeição tributária é a regra do vencimento. Ou seja, os rendimentos atrás referidos ficam sujeitos a imposto na data do seu vencimento. Quando se trata de alguma das presunções mencionadas, presume-se igualmente a respectiva data de vencimento. Se forem pagos antes da data de vencimento, ficam sujeitos a imposto na data de pagamento, ou de colocação à disposição do titular, na data de liquidação ou desde a data do apuramento do respectivo quantitativo.
Como são tributados os rendimentos de capitais?
Os rendimentos da categoria E podem ser tributados de uma de duas formas possíveis: ou através de uma taxa liberatória ou englobando (adicionando) os rendimentos aos de outras categorias. Neste segundo caso, o sujeito passivo terá de optar expressamente por esta via e declarar a totalidade dos rendimentos de capitais.
Tratando-se de uma opção, é importante saber qual das duas formas de tributação é mais vantajosa. É o que veremos adiante.
Se o sujeito passivo optar pelo englobamento de rendimentos provenientes de lucros ou de partilha, no caso da liquidação de empresas, a tributação incide sobre apenas 50% do respectivo valor.
Esta atenuação fiscal tem como objectivo eliminar a dupla tributação económica dos lucros das sociedades, uma vez que os lucros já estão sujeitos a IRC e só se aplica se os beneficiários forem residentes e quando a sociedade tem sede ou direcção efectiva em Portugal ou noutro Estado Membro da União Europeia que cumpra os requisitos e condições estabelecidas no artigo 2º da Directiva nº 90/435/CEE.
Se o sujeito passivo não optar pelo englobamento dos rendimentos da categoria E, será tributado à taxa liberatória de 20% sobre esses rendimentos. Nesse caso, a entidade pagadora dos juros, lucros ou royalties retém 20% do pagamento e substitui-se ao sujeito passivo do imposto, ficando com a obrigação de entregar esse montante ao Estado. Deste modo, o contribuinte libera-se de outras obrigações de natureza contributiva e declarativa.
Como a tributação através de taxa liberatória ocorre no momento do pagamento dos rendimentos e a opção pelo englobamento terá de ser feita até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitam, conforme art.º 119º nº 3 do CIRS, a retenção do imposto é sempre feita. Se o contribuinte optar pelo englobamento, comunicando essa intenção à entidade pagadora, então essa retenção tem natureza de imposto por conta e poderá ser deduzida ao imposto devido a final.
Qual é a vantagem de optar pelo englobamento dos rendimentos de capitais?
Imagine que recebeu dividendos de uma empresa no valor de €10.000 e que, no momento da sua colocação à disposição, a instituição financeira reteve €2.000, recebendo assim um montante líquido de €2.000. Pergunta-se: vale a pena optar pelo englobamento destes rendimentos?
Para saber a resposta a esta questão, terá de fazer algumas contas. No nosso exemplo, vejamos os seguintes cenários em que o sujeito passivo (ou o seu agregado familiar) está sujeitos às taxas gerais de IRS que, para o efeito, variam entre 22% e 42%:
|
Taxa geral de IRS |
|||||
|
22,0% |
27,0% |
32,0% |
37,0% |
42,0% |
|
|
Rendimentos brutos |
10.000 € |
10.000 € |
10.000 € |
10.000 € |
10.000 € |
|
Englobamento (50%) |
5.000 € |
5.000 € |
5.000 € |
5.000 € |
5.000 € |
|
IRS apurado |
1.100 € |
1.350 € |
1.600 € |
1.850 € |
2.100 € |
|
Retenção na fonte |
2.000 € |
2.000 € |
2.000 € |
2.000 € |
2.000 € |
|
IRS a pagar/receber |
- 900 € |
- 650 € |
- 400 € |
- 150 € |
100 € |
Se este sujeito passivo optar pelo englobamento dos rendimentos de capitais recuperará parte do imposto pago através da retenção na fonte tem todos os cenários excepto no último em que o escalão é de 42% e terá de entregar mais €100 para além da retenção na fonte já efectuada. De facto, ao aplicar 50% do rendimento englobado, €5.000 neste caso, à taxa respectiva, poderá deduzir o montante já pago por via da retenção na fonte (€2.000).
Portanto, se tiver rendimentos de capitais, lembre-se de fazer as contas e de optar pelo englobamento se tiver vantagem nisso.

