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Tributação dos Rendimentos empresariais e profissionais

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Como são tributados os rendimentos dos empresários em nome individual? E os rendimentos dos profissionais independentes (ou liberais, ou ainda os chamados "recibos verdes")? Como funciona o regime simplificado e o regime da contabilidade organizada? São a estas e outras perguntas que respondemos neste artigo.


O art.º 3º do CIRS define como rendimentos empresariais ou profissionais (da categoria B) de IRS:

  • Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
  • Auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços;
  • Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo titular originário.
Estes são os rendimentos mais comuns que compõem a categoria B do IRS. São os pequenos empresários em nome individual, tais como, os comerciantes e os prestadores de serviços independentes (incluindo os chamados ‘recibos verdes'), assim como as actividades de construção civil, a pesca, as indústrias extractivas, as actividades hoteleiras, a restauração, o artesanato, entre outras actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias. Além destes, o nº 2 do mesmo artigo considera como rendimentos da categoria B os seguintes:


  • Os rendimentos prediais e de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
  • As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do Código do IRC;
  • As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício;
  • As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;
  • Os subsídios ou subvenções obtidos no âmbito de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola, pecuária ou de prestação de serviços;
  • Os provenientes da prática de actos isolados referentes à actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola, pecuária ou de prestação de serviços;

Como são tributados os rendimentos da categoria B do IRS?
A determinação do rendimento sujeito a imposto da categoria B faz-se através de uma de duas formas: ou através do regime simplificado ou através do regime da contabilidade organizada.


O regime simplificado está previsto no art.º 31º do CIRS e determina que o rendimento tributável seja calculado em função de indicadores de base técnico-científica a cada um dos sectores da actividade económica em causa. Como esses indicadores, até à data, ainda não foram publicados, usam-se os seguintes:

  • 0,20 sobre o volume de vendas de mercadorias ou produtos;
  • 0,70 sobre os restantes rendimentos da categoria B.
Se, por um lado, este regime de tributação tem a virtude de ser de cálculo imediato, sem ambiguidades, tem também duas grandes desvantagens, em nosso entender:
  1. Não distingue os diferentes sectores de actividade dos rendimentos da categoria B que, como vimos, são variados e heterogéneos. Pela aplicação directa dos coeficientes do regime simplificado, o apuramento do rendimento tributável de sectores altamente rentáveis é idêntico ao de sectores menos rentáveis ou mesmo deficitários, o que viola o princípio da capacidade contributiva;
  2. Não contempla a possibilidade de prejuízo. De facto, os indicadores incidem sobre o volume de negócios, o que impossibilita a dedução de perdas suportadas quer com a exploração da actividade, quer com o investimento inicial em activos fixos necessários ao seu exercício.
Quanto ao apuramento do rendimento tributável através das regras da contabilidade organizada, a lei remete para o Código do IRC determinando as adaptações necessárias em sede de IRS.


O regime da contabilidade organizada procura encontrar o lucro (ou prejuízo) real, baseando-se para tal nas Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), no Sistema de Normalização Contabilística (SNC) ou no Sistema de Normalização Contabilística para Pequenas Entidades (SNC-PE), conforme os casos.


A contabilidade, como ciência independente da fiscalidade, apura o lucro contabilístico reflectindo a cada exercício económico o valor gerado ou destruído pelo exercício das actividades desta categoria de rendimentos. Ao lucro contabilístico terão de ser feitas correcções de natureza fiscal para se apurar o lucro fiscal.

As correcções ao lucro contabilístico dos rendimentos da categoria B são as previstas para as pessoas colectivas no Código do IRC e as especificamente previstas para os rendimentos desta natureza no art.º 33º do CIRS.

Assim, temos como principais correcções ao lucro contabilístico, impostas pelo Código do IRC, as seguintes despesas que não obstante terem sido suportadas pelo sujeito passivo, não são consideradas para efeitos fiscais, nomeadamente:


  • As despesas ilícitas;
  • As despesas com a transmissão onerosa de partes sociais, quando detidas pelo alienante por período inferior a três anos e desde que tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais ou a entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação;
  • Os gastos suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, sempre que a entidade alienante tenha resultado de transformação, incluindo a modificação do objecto social, de sociedade à qual fosse aplicável regime fiscal diverso relativamente a estes gastos e tenham decorrido menos de três anos entre a data da verificação desse facto e a data da transmissão;
  • As despesas que consistam em liberalidades ou que não estejam relacionadas com a actividade do sujeito passivo;
  • As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade;
  • As saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou de redução do mesmo, ou de partilha do património, bem como outras variações patrimoniais negativas que decorram de operações sobre instrumentos de capital próprio da entidade emitente ou da sua reclassificação;
  • As prestações do associante ao associado, no âmbito da associação em participação;
  • As relativas a impostos sobre o rendimento;
  • As depreciações e amortizações de elementos do activo não sujeitos a deperecimento, bem como certas depreciações e amortizações especificamente previstas no CIRC;
  • Os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou não devidamente documentados;
  • As multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios;
  • As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável, entendo-se aqui "segurável", como "obrigatório";
  • As ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos;
  • Os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das depreciações dessas viaturas que ultrapassem €40.000;
  • Os encargos com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que os mesmos respeitam a bens pertencentes ao seu activo;
  • Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida ou outra taxa definida por portaria do Ministro das Finanças que utilize aquela taxa como indexante;
  • As menos-valias realizadas relativas a barcos de recreio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, que não estejam afectos à exploração de serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, excepto na parte em que correspondam ao valor fiscalmente depreciável nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC ainda não aceite como gasto;
  • Os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, quando as respectivas importâncias não sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do período de tributação seguinte;
  • Os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais, quando os beneficiários sejam titulares, directa ou indirectamente, de partes representativas de, pelo menos, 1 % do capital social, na parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam.
  • A estas, o IRS acrescenta ainda as seguintes correcções:
  • As despesas de deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos a IRS;
  • Quando o sujeito passivo afecte à sua actividade empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela conexos referentes a amortizações ou rendas, energia, água e telefone fixo não podem ultrapassar 25% das respectivas despesas devidamente comprovadas;
  • As remunerações dos titulares de rendimentos da categoria B e outras prestações de natureza remuneratória.

Como se faz a opção por um dos dois regimes de tributação?
Por defeito, os titulares dos rendimentos da categoria B de IRS estão enquadrados no regime simplificado de tributação se o rendimento anual líquido desta categoria não ultrapassar €150.000 e se não optarem pelo regime da contabilidade organizada.


Dito de outra forma: se o rendimento anual líquido ultrapassar aquele montante, terão obrigatoriamente de dispor de contabilidade organizada; caso contrário, só serão tributados através deste regime, se por ele optarem.


Se o sujeito passivo estiver a iniciar a sua actividade, o limite acima definido é considerado pela estimativa de vendas ou outros rendimentos indicado na declaração de início de actividade.

Se, por exemplo, um determinado sujeito passivo prevê facturar durante o primeiro exercício da sua actividade €15.000 e não optar imediatamente, aquando o início da sua actividade, pela tributação de acordo com o regime da contabilidade organizada, será automaticamente enquadrado no regime simplificado. A lei obrigá-lo-á a permanecer neste regime por um período mínimo de três anos, findo o qual poderá voltar novamente a optar pelo regime da contabilidade organizada ou, se nada fizer e se o referido limite não tiver sido ultrapassado, a manter-se por novo período de três anos no regime simplificado.

Este sujeito passivo apenas mudaria para o regime da contabilidade organizada antes de terminar o período mínimo de três anos se o referido montante fosse ultrapassado por dois anos consecutivos ou apenas num único exercício em montante superior a 25%.

Acontece com alguma frequência a alguns sujeitos passivos em situações idênticas à descrita, que optam pelo regime da contabilidade organizada no seu início de actividade, a não renovação da opção por este regime ao fim do período de três anos. Nestes casos, se o limite de volume de negócios anual de €150.000 não for ultrapassado, enquadrar-se-ão automaticamente no regime simplificado por mais três anos. É uma surpresa desagradável em muitos casos.

O regime dos actos isolados
São rendimentos provenientes de actos isolados aqueles que, não excedendo mais de metade dos restantes rendimentos do contribuinte, não resultem de uma prática previsível ou reiterada. Estes rendimentos também fazem parte da categoria B do IRS e estão sujeitos a regras específicas que analisaremos de seguida.


Antes da entrada em vigor da Lei nº3-B de 2010, permitia-se que aos rendimentos provenientes de actos isolados se deduzissem os encargos devidamente comprovados e necessários à obtenção dos rendimentos brutos, apurando-se dessa forma o rendimento líquido dos rendimentos provenientes de actos isolados. Actualmente, com a entrada em vigor da referida lei, os actos isolados são tributados pelas mesmas regras que os restantes rendimentos da categoria B.

Opção pela tributação de acordo com as regras da categoria A quando o sujeito passivo preste serviços a uma única entidade
Quando o titular de rendimentos da categoria B de IRS preste serviços a uma única entidade, a lei prevê, através do art.º 28º nº8 do CIRS, a opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, tendo no entanto de manter essa opção por um período de três anos (assumindo que durante esse período não presta serviços a mais do que uma entidade).


Esta norma limita o tratamento desfavorável daqueles titulares de rendimentos que designamos por "falsos recibos verdes", ou seja, aqueles sujeitos passivos que não tendo formalmente um contrato de trabalho prestam serviços da mesma forma que os restantes trabalhadores dependentes a uma única entidade. Além de outras desvantagens de natureza laboral e social, estes profissionais estariam, na ausência de tal preceito legal, sujeitos a uma incidência fiscal agravada, na maioria dos casos.

Assim, estes profissionais deverão comparar a dedução específica dos rendimentos da categoria A a que têm direito (ver o nosso artigo sobre esse assunto) com o valor de 30% do total dos serviços prestados (valor que resulta da aplicação do coeficiente de 0,70 ao valor dos serviços prestados) e decidir pela tributação mais favorável.

«O que fazemos da GE é matarmo-nos muito, cairmos sobre a espada e esperarmos que alguém repare - e depois esperamos que não elevem a fasquia cinco vezes mais. Na GE, ou temos bom desempenho ou morremos.»

Director da General Electric


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