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Definições importantes em IRS: sujeito passivo, agregado familiar, residência

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Por serem tão importantes para compreender como funciona o IRS, e porque são objecto de interpretações erradas da lei, algumas definições fundamentais usadas no IRS serão abordadas neste artigo, nomeadamente o conceito de sujeito passivo, agregado familiar e o conceito de residência, incluindo o sujeito passivo residente não habitual.


Conceito de sujeito passivo
Sujeito passivo do imposto é a pessoa a quem a lei obriga a pagar o imposto. Numa relação jurídica fiscal, encontramos duas partes que se situam em posições opostas, uma que designamos por sujeito activo, a quem compete a definição, criação, lançamento e cobrança do imposto, e outra por sujeito passivo, a quem compete o pagamento do imposto e outras obrigações acessórias.


Normalmente o sujeito activo é a Administração Fiscal e o sujeito passivo é o contribuinte. Sendo o IRS incidente sobre as pessoas singulares, o sujeito passivo é o titular de rendimentos sobre os quais incide o imposto.

Como vimos no artigo anterior, o IRS incide sobre os rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, incrementos patrimoniais e pensões. A cada uma destas fontes de rendimentos, damos o nome de categorias de rendimentos e são o que se designa por incidência real ou objectiva. A lei define os termos da incidência real nos arts. 1º ao 11º do CIRS.

A incidência pessoal define sobre quem incide o imposto e podemos encontrar esta definição na lei nos arts. 13º ao 21º do CIRS. O imposto incide sobre "as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos".

Por força do art.º 13º do CIRS, e seguindo o princípio da universalidade, os rendimentos obtidos no estrangeiro são tributados em Portugal, se obtidos por residentes. Quanto aos rendimentos obtidos por não residentes, serão objecto de tributação em sede de IRS, se forem obtidos em território nacional. Neste caso, seguimos o princípio da territorialidade.

Conceito de agregado familiar

Pertinente para a análise da incidência subjectiva é o conceito de agregado familiar, uma vez que não estando o sujeito passivo só, o imposto é devido pela totalidade das pessoas que constituem o agregado familiar. A lei considera as seguintes configurações de agregado familiar:

  • Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
  • Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
  • O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
  • O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.
Sujeito passivo, de acordo com o art.º 13º do CIRS é aquele a quem compete dirigir o agregado familiar.

Ainda a respeito do agregado familiar, o mesmo artigo 13º do CIRS define dependentes como:

  • Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
  • Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;
  • Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.
A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite, ou seja, a 31 de Dezembro de cada ano civil.


Tal como duas pessoas casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens, duas pessoas, independentemente do sexo, vivendo em união de facto há pelo menos dois anos podem optar por serem tributadas conjuntamente. Nestes casos, a lei faz depender a aplicação deste regime à identidade do domicílio fiscal que deve ser o mesmo no ano da tributação conjunta e nos dois anos anteriores. É também exigida a assinatura da declaração de rendimentos por ambos os membros da união de facto.


Conceito de residência

Consideram-se residentes em território português, conforme disposto no art.º 16º do CIRS, as que pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

  • Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
  • Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
  • Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
  • Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
Além destas situações, a lei considera também que são sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.


Se o cônjuge que não permaneceu no território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, fizer prova de que não existe uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português, poderá afastar a condição de residente e ser tributado como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular obtidos em território português. O cônjuge residente é tributado como tal e, eventualmente, poderá fazer parte de um agregado familiar com dependentes a seu cargo.


Nas situações em que pessoas de nacionalidade portuguesa deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças e não fizerem prova de que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português, a lei considera-os como residentes em território português. Trata-se de uma norma anti-abuso, que pretende evitar a deslocalização de rendimentos de cidadãos portugueses para paraísos fiscais.


Como novidade fiscal e como forma de elevar a competitividade fiscal nacional, foi introduzido recentemente o conceito de ‘residente não habitual' e, com ele, um regime especial de tributação. Assim, o art.º 16º nº6 do CIRS, define estes sujeitos passivos como aqueles que, tornando-se fiscalmente residentes, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS.

Deste modo, o sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos, renováveis, com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos.

O sujeito passivo residente não habitual goza, em princípio, de uma fiscalidade privilegiada relativamente aos sujeitos passivos não residentes que obtenham rendimentos em território nacional, uma vez que é tributado a uma taxa proporcional de 20%, através de retenção na fonte a título definitivo. O objectivo deste novo regime passa por atrair indivíduos de altas qualificações que desempenhem actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico. A tabela de actividades de elevado valor acrescentado para este efeito é a que consta da Portaria n.º 12/2010 de 7 de Janeiro.

Os não residentes, como atrás referido, são tributados pelos rendimentos obtidos em território nacional, sendo tais critérios definidos no art.º 18º do CIRS, que estipula os elementos de conexão territorial. Tais elementos estão relacionados com a localização da fonte produtora dos rendimentos (critério da fonte económica), da fonte financeira do rendimento ou da existência em território nacional de estabelecimento estável ao qual imputar os rendimentos através dele obtidos.

«O melhor cervejeiro por vezes fabrica má cerveja.»

Provérbio alemão


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