Conhecer como funciona o IRS é fundamental para um adequado planeamento das finanças pessoais, permitindo evitar surpresas, aproveitar oportunidades e afastar conflitos com a Administração Fiscal. Ainda que não seja fácil, vale a pena estudar como funciona este imposto.
Vejamos resumidamente como podemos caracterizar o IRS:
- É um imposto directo, porque incide sobre o rendimento. Sendo o rendimento uma manifestação da capacidade contributiva - um dos critérios que classifica o imposto como directo - e poder ser directamente atribuído a uma pessoa - outro critério para classificar o IRS como imposto directo.
- É um imposto de base mundial porque tributa a totalidade dos rendimentos dos residentes em território nacional, independentemente da geografia onde foram obtidos. Por outro lado, o IRS também incide sobre os não residentes pelos rendimentos obtidos em Portugal.
- É um imposto pessoal porque tem em consideração a situação económica e social do contribuinte e do seu agregado familiar. Como veremos adiante, o IRS aprecia o estado civil, o número de dependentes, a fortuna pessoal, os encargos indispensáveis à subsistência humana, o grau de deficiência (se houver), entre muitos outros factores que caracterizam a situação pessoal de cada contribuinte.
- É um imposto progressivo porque tributa em função da capacidade contributiva de cada pessoa. É por isso que o IRS está organizado por escalões: quanto maior é o nível de rendimento do sujeito passivo, maior será a taxa de imposto que sobre ele incidirá.
À semelhança de outros impostos que compõem o sistema fiscal português, o IRS está subordinado a determinados princípios, dos quais destacamos os que nos parecem mais relevantes:
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O princípio da legalidade, que exige que os impostos sejam criados por lei, sob a forma de Lei ou Decreto-Lei autorizado e com uma determinada disciplina, que defina a incidência, as taxas e os benefícios fiscais;
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O princípio da capacidade contributiva, que implica o igual pagamento de imposto perante igual capacidade contributiva, assim como o maior pagamento de imposto em função de mais capacidade contributiva; no IRS, entenda-se maior rendimento;
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O princípio da protecção da família, que impede a discriminação desfavorável dos contribuintes casados, com filhos em relação aos contribuintes solteiros ou sem filhos.
Sobre quem incide o IRS?
De acordo com o art.º 13º do CIRS, "Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos".
Portanto, teremos de fazer a distinção entre sujeitos passivos residentes em Portugal e sujeitos passivos não residentes em Portugal, que apenas serão tributados pelos rendimentos obtidos em território nacional. Faremos esta clarificação num outro artigo.
Entendemos por pessoas singulares não só os contribuintes individuais como também os empresários em nome individual, os profissionais liberais e o Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL). Além disso, atente-se que também os membros de pessoas colectivas abrangidos pelo regime da transparência fiscal, previsto no art.º 6º do Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (CIRC), nomeadamente os sócios das sociedades de profissionais, são pessoas singulares e por isso sujeitos passivos de IRS.
Sobre que rendimentos incide o IRS?
O IRS está organizado por categorias de rendimentos sendo cada uma delas caracterizada resumidamente da seguinte forma:
- Rendimentos da categoria A: rendimentos do trabalho dependente. Estão aqui incluídos os rendimentos mais comuns, resultantes de contratos de trabalho ou de contrato legalmente equiparado a contrato de trabalho. Nomeadamente, fazem parte desta categoria os salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas, entre outros;
- Rendimentos da Categoria B: rendimentos de natureza profissional ou empresarial. Esta categoria integra os rendimentos "decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária", bem como "os auferidos por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior", além dos rendimentos "provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário". A lei prevê ainda rendimentos de outras naturezas. No entanto, a maioria dos rendimentos desta categoria são auferidos pelo exercício de profissões chamadas "liberais" ou de "recibos verdes" assim como os rendimentos dos empresários em nome individual;
- Rendimentos da Categoria E: rendimentos de capitais. Diferentes das categorias anteriores, os rendimentos da categoria E não dependem do trabalho mas da aplicação de capitais. Nesta categoria incluem-se nomeadamente, os juros de contratos de mútuo, de suprimentos, de depósitos à ordem ou a prazo, os lucros das empresas, os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento, os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica;
- Rendimentos da Categoria F: rendimentos prediais. São considerados rendimentos desta categoria as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares. Também configuram rendimentos prediais as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, as importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado, a diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, as importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade, as importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal, as importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos. Na maioria das situações, encontramos na categoria F, os rendimentos dos senhorios, bem como dos proprietários de bens imóveis locados, sublocados ou cedidos à exploração;
- Rendimentos da Categoria G: incrementos patrimoniais, também designados por mais-valias. Fazem parte desta categoria os ganhos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de direitos reais, de partes sociais e da propriedade intelectual ou industrial quando o transmitente não seja o seu titular originário e da cessação de posições contratuais. Também se incluem nesta categoria as mais-valias obtidas com instrumentos financeiros derivados e operações relativas a warrants autónomos.
- Rendimentos da Categoria H: rendimentos de pensões. Consideram-se pensões as prestações obtidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez, ou de sobrevivência e que não sejam consideradas como rendimentos do trabalho dependente.
Sobre que rendimentos não incide o IRS?
Alguns rendimentos não são objecto de tributação em sede de IRS. Pelo facto de serem alvo de tributação noutros impostos, ou por razões de política fiscal, os seguintes rendimentos não são sujeitos a IRS:
- As prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social;
- Os abonos de família, os subsídios de refeição, os abonos para falhas, as ajudas de custo, as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal e as importâncias auferidas a qualquer título por extinção do vínculo laboral - desde que não excedam os limites legais;
- Os proveitos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias cujo valor bruto não exceda por agregado familiar cinco vezes o valor anual do salário mínimo mais elevado;
- As importâncias recebidas a título de reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente dos titulares dos rendimentos profissionais da categoria B;
- Os prémios atribuídos a praticantes de desportos de alta competição;
- Os rendimentos da actividade de profissionais de espectáculos quando sejam tributados em IRC;
- Os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência temporária ou definitiva dos direitos de autor:
- As indemnizações recebidas ao abrigo de contratos de seguros, nas condições previstas na lei.
De uma forma sintética, apuramos o IRS a pagar da seguinte forma:
- Ao rendimento obtido com cada uma das categorias acima descritas, deduzem-se as respectivas deduções específicas (que são, grosso modo, as despesas indispensáveis à obtenção do rendimento) previstas na lei, obtendo-se assim o rendimento líquido de cada categoria. Por exemplo, um determinado contribuinte que é funcionário de uma empresa e ao mesmo tempo proprietário de um imóvel no Algarve, poderá obter rendimentos da categoria A, por ser trabalhador dependente, e da categoria F, se arrendar o imóvel. Deduzirá 72% do salário mínimo nacional aos rendimentos da categoria A e as despesas de conservação e reparação do imóvel, comprovadamente indispensáveis;
- Somando-se o rendimento líquido de todas as categorias, obtém-se o rendimento global líquido;
- A este rendimento aplica-se o quociente conjugal, no caso de contribuintes casados ou unidos de facto que tenham optado pela tributação conjunta. Assim, divide-se o rendimento global líquido por dois, com o objectivo de definir a taxa aplicável;
- Ao rendimento aplicamos a taxa a constante na tabela do art.º 68 do CIRS da seguinte forma: ao rendimento que exceder €4.755 aplicamos a taxa da coluna B até ao limite superior do escalão em que couber o rendimento e, ao remanescente, a taxa da coluna A. Então, por exemplo, se o casal auferiu um rendimento global líquido anual de €50.000, aplicando-se o quociente conjugal (ou seja, dividindo-se este rendimento por dois), a taxa seria de 18,5996% sobre €17.836 e de 34% sobre €7.164 (equivalente à diferença entre €25.000 e €17.836), o que corresponde a uma taxa média de 23,0127%;
- Sabendo a taxa aplicável, multiplica-se o rendimento pelo seu valor. No exemplo, seria €50.000 * 23,0127% para se encontrar o valor da colecta (€11.506,37);
- A este valor, os contribuintes poderão subtrair as seguintes deduções à colecta: aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes, às despesas de saúde, às despesas de educação e formação, às importâncias respeitantes a pensões de alimentos, aos encargos com lares, aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis, aos encargos com prémios de seguros, às pessoas com deficiência, à dupla tributação internacional, aos benefícios fiscais. Os valores de cada uma destas deduções estão previstos nos artigos 79º a 88º do CIRS;
- Com esta operação apura-se o imposto a pagar, ao qual se terá ainda que deduzir os pagamentos por conta e as retenções na fonte que o contribuinte eventualmente tenha realizado, que não são mais do que meros adiantamentos do imposto;
- Se aquela diferença for positiva, haverá imposto a pagar; caso contrário, haverá imposto a recuperar.
Além das taxas anteriormente referidas, que se denominam de "taxas gerais", o IRS usa também outras taxas. Nomeadamente, são aplicadas:
- Taxas liberatórias - cuja função é a de libertar o contribuinte de obrigações declarativas e de pagamentos adicionais de imposto, excepto se, como veremos, ele optar por englobar os rendimentos a elas sujeitos;
- Taxas especiais - que tributam sobretudo rendimentos obtidos em território português por não residentes, bem como determinados rendimentos auferidos por residentes: gratificações, mais-valias de participações sociais, warrants autónomos e outros instrumentos financeiros derivados, lucros e juros distribuídos por entidades não residentes, quando não sujeitos a tributação por retenção na fonte;
- Taxas de tributação autónoma - que mais não são do que tributações anti-abuso. Incidem sobre despesas não documentadas, pagamentos a residentes em regimes fiscais privilegiados e, quando o contribuinte disponha ou deva dispor de contabilidade organizada, sobre as despesas de representação, despesas com viaturas e ajudas de custo nos termos previstos na lei.

