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É tempo de pensar em Benefícios Fiscais!

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Não é que não se pense nestas questões durante o resto do ano, mas quando se aproxima a época de Natal - e imbuídos do respectivo espírito natalício - voltamos a analisar com mais atenção o enquadramento fiscal do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), de modo a dar resposta às muitas questões que clientes, familiares e amigos invariavelmente nos colocam.

 

Referimo-nos, claro, a questões como as deduções à colecta, os benefícios fiscais e tudo aquilo que de forma legítima permita uma economia dos impostos a pagar. Notem que não defendemos o planeamento fiscal agressivo ou a fraude fiscal, nem pretendemos tão-pouco ser exaustivos na nossa interpretação da lei, que é forçosamente genérica e não dispensa a consulta de apoio especializado.

Pretendemos apenas relembrar que o ano está a chegar ao fim e como tal é tempo de analisar e planear os impostos sobre o rendimento, que terão de ser pagos ou reembolsados brevemente.

Desde logo, o imposto é devido por cada exercício económico, que coincide com o ano civil, sem prejuízo de algumas excepções legalmente previstas. Ver a este respeito o art.º 143º do CIRS e o art.º 8º do CIRC. Por isso, no dia 31 de Dezembro de cada ano, as pessoas singulares tal como as empresas fazem um encerramento de contas e tiram a fotografia de todos os rendimentos e custos fiscais para que se calcule o imposto a pagar ou a reembolsar.

Esquematicamente temos para cada um dos impostos:


 

IRS

 

 

IRC

Rendimento bruto de cada categoria Resultado líquido do exercício
- Deduções específicas -/+ Variações patrimoniais
= Rendimento líquido de cada categoria -/+ Ajustamentos fiscais
- Deduções de perdas = Lucro tributável ou prejuízo fiscal
= Rendimento global líquido - Prejuízos fiscais de anos anteriores
- Abatimentos = Matéria colectável
= Rendimento colectável * Taxa do IRC
/ Quociente conjugal = Colecta
* Taxa - Crédito de imposto por dupla tributação internacional
- Parcela a abater - Benefícios fiscais por dedução à colecta
* Quociente conjugal - Pagamento especial por conta
= Colecta = IRC liquidado
- Deduções à colecta - Retenções na fonte
= Imposto apurado - Pagamentos por conta
- Retenções na fonte e pagamentos por conta = IRC a pgar ou a recuperar
= Imposto a pagar ou a reembolsar + Derrama
+ Tributações autónomas
= Total de imposto a pagar ou a recuperar

Portanto, nesta altura do ano, dado que a quase totalidade dos proveitos e rendimentos já é conhecida, só nos resta decidir que possíveis custos ou investimentos beneficiam de deduções à colecta, abatimentos ou de benefícios fiscais e que ainda assim são justificáveis do ponto de vista económico.

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No caso do IRS, a lista é a seguinte:

Abatimentos

Valor

Art.º

As importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil,
  • Desde que o beneficíario da pensão não integre o agregado familiar do obrigado à prestação da pensão,
  • E desde que relativamente ao beneficiário da pensão, não estejam previstas, na esfera da obrigação da prestação, deduções no art.º 78º.
Sem limite Art.º 56º

Deduções à colecta pessoalizantes

Valor

Art.º

Contribuinte não casado
234,30€ Art.º 79º
Contribuinte casado 234,30€ por cônjuge
Famílias monoparentais
340,80€

Por cada dependente não sujeito passivo de IRS
170,40€

Por cada ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral 234,30€

Por cada dependente que não ultrapasse 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto
340,80€

No caso de existir apenas um ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral 362,10€

Deduções à colecta subjectivizantes

Valor

Art.º

  • Despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida de 5%;
  • Despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao 3º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida de 5%, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;
  • Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores
  • Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de € 62 ou de 2,5 % das importâncias anteriores.
30% sem limite
Art.º 82º
  • Despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes
30% com limite de 681,60 €
Art.º 83º
  • Despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação
30% com limite de 681,60€ + 127,80€ por dependente

  • Encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal (450,00€)
25% com limite de 362,10€
Art.º 84º
  • Prestações para cooperativas, juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação
  • Rendas por contratos para habitação própria e permanente líquidasde subsídios ou comparticipações, celebrados ao abrigo do Regime de Arrendamento Urbano.
30% com limite de 586€
Art.º 85º
  • Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento.
30% com limite de 777€
Art.º 85º
  • Prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 de duração do contrato.
25% com limite de 62€ por sujeito passivo não casado e 124€ por sujeito passivo casado Art.º 86º
  • Seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo
30% com limite de 82€ por sujeito passivo não casado e 164€ por sujeito passivo casado Art.º 86º

Benefícios Fiscais

Valor

Art.º

  • Valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma

20% com os seguintes lmites:

  • 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos
  • 350€ por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos
  • 300€ por sujeito passivo com idade superior a 50 anos

 

Art.º 21º EBF
  • Valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização
20% com limite de 350€ por sujeito passivo
Art.º 17º EBF
  • Aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal
    • Desde que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42 %
    • O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo,
    • O sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino
    • A factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção «uso pessoal».
50% com limite de 250€ Art.º 68º EBF
  • Donativos
25% sem limite no caso de serem concedidos ao Estado, até 15% da colecta nos restantes casos Art.º 63º EBF
Esperamos que este guia resumido vos seja útil e ficamos a aguardar os vossos comenários e sugestões no fórum!
«Regra geral verifica-se que um poder sobre o suporte de uma pessoa [compensação] é um poder sobre a sua vontade.»

Alexander  Hamilton,  homem de letras e estadista americano


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