- Um passivo sempre que um empregado, em troca de benefícios futuros, tenha prestado os seus serviços, ainda que sejam liquidados no futuro;
- Um gasto quando a entidade consumir o benefício inerente ao serviço prestado pelo trabalhador.
Quais os benefícios que a norma abarca?
A norma inclui no seu âmbito de actuação:
- Acordos formais entre as entidades e os empregados, grupos de empregados e/ou representantes;
- Acordos sectoriais em que se exige às entidades a contribuição de planos nacionais, ou estatais;
- Obrigações construtivas como pagamentos inevitáveis de benefícios aos empregados.
Tipos de benefícios:
- Benefícios de curto prazo (os que se vencem num prazo de doze meses):
- Ordenados e salários;
- Contribuição para a segurança social;
- Licenças por doença e outras licenças pagas aos empregados;
- Benefícios relacionados com cuidados médicos; para aquisição de habitação;
- Pensões e outros benefícios de reforma;
- Seguro de vida pós emprego;
- Benefícios de invalidez a longo prazo;
- Provenientes de cessação de emprego e remunerações em capital próprio (acções).
Momento de reconhecimento dos benefícios de curto prazo:
Devem ser contabilizados no mesmo período em que o empregado prestou os seus serviços, fazendo coincidir o benefício com o respectivo gasto.
Quando são contabilizados os planos de participação nos lucros e gratificações:
A norma impõem que o gasto relativo a participações nos lucros e/ou gratificações deve ser relevado dentro do período em que o trabalhador prestou o seu contributo (desde que exista um dever presente ou legal/construtivo e que esse mesmo dever possa ser fielmente calculado).
Atenção: O âmbito da norma prolonga-se também aos dependentes dos empregados, das entidades, e podem ser pagos directamente aos empregados ou a alguém do seu agregado familiar (filhos ou outros dependentes), ou ainda liquidados a empresas de seguros.
Quem é considerado empregado na NCRF 28?
Todos os funcionários que prestam os seus serviços a tempo completo/parcial; permanente; acidental ou de forma temporária, incluindo os directores e gerência das sociedades.
O que se considera por benefícios / direitos adquiridos?
São benefícios que não estejam condicionados à prestação de trabalho no futuro.
Caracterização dos benefícios de cessação de emprego
Infelizmente existem inúmeras rescisões de contratos de trabalho, mas nem sempre se contabiliza os inerentes gastos no período correcto.
Qual é o período correcto para registo das rescisões contratuais?
De acordo com a norma as empresas devem contabilizar estes gastos quando a empresa possuir a decisão de despedimento de um empregado ou grupo de empregados, sem que estes estejam na data de reforma e sempre que as entidades concedam benefícios para incentivar as rescisões.
Exemplificação
Imaginemos que a sociedade A tem como política a atribuição de um bónus de 50 euros por cada ano de antiguidade até à data da reforma.
Taxa de desconto utilizada é de 10%.
Como calcular o gasto anual de um funcionário admitido três anos antes da idade da reforma?
Gasto do primeiro ano de serviço: 50 / (1 + 10 %) ^ 2 = 41,32 euros;
Gasto do segundo ano: 50 / (1 +10 %) ^1 =45,45 euros;
Gasto do último ano = 50 euros.
Contabilização no primeiro e segundo ano ( seguintes mesmo raciocínio)
Ano 1- Débito conta benefícios pós-emprego (conta 633): 41,32 euros;
Crédito conta (273): 41,32 euros.
Ano 2 - Débito conta benefícios pós-emprego (conta 633): 45,45 euros;
Débito conta outros juros (68): (45,45-41,32) = 4,13 euros;
Crédito conta (273): 49,58 euros.
Observações finais
A actual NCRF 28 vem colmatar uma lacuna de informação, uma vez que o POC não legislava qualquer matéria relacionada com os gastos de rescisões contratuais, e que é de imperativa relevância actual.
