- Operações que impliquem a recuperação futura das quantias registadas de activos ou passivos reconhecidos no balanço de uma entidade;
- Transacções e outras situações ocorridas no período actual que sejam reconhecidas nas demonstrações de uma determinada entidade.
A adopção da presente norma inclui a possibilidade de que a recuperação ou liquidação de uma determinada quantia, inerente a activos ou passivos, possibilite no futuro que os pagamentos de impostos sejam maiores ou menores do que supostamente seriam, se tais recuperações e/ou liquidações não existissem (as entidades devem assim reconhecer os activos e passivos por impostos diferidos).
Resumidamente, a norma impõe que as entidades contabilizem os efeitos fiscais inerentes a determinadas transacções com os mesmos critérios e rigor da contabilização dessas mesmas operações (que originaram consequências fiscais).
Efeitos fiscais:
- Originados por acontecimentos relevados em resultados, devem também ser contabilizados directamente nos resultados;
- Originados por determinadas operações contabilizadas nos capitais próprios, serão também registados nos capitais próprios.
O que a norma considera como impostos sobre o rendimento?
Todos os impostos, nacionais ou estrangeiros, provenientes de lucros tributáveis e impostos por retenção (dividendos) transferidos, por uma empresa subsidiária, associada ou empreendimento conjunto, para a empresa detentora da participação.
Operações geradoras de Impostos diferidos
Ocorrem pela existência de diferenças temporárias dedutíveis e/ou tributáveis, pelo reporte de perdas e créditos fiscais não utilizados.
O âmbito da matéria dos impostos diferidos era e continuará a ser de "motivos problemáticos", que provem essencialmente de divergências entre o resultado contabilístico das sociedades e o resultado fiscal.
Notas: As diferenças entre o conceito de lucro fiscal e contabilístico podem ser definitivas, não consideradas na presente norma.
O que são diferenças temporárias?
As diferenças temporárias, contabilísticas e fiscais, são todas aquelas susceptíveis de recuperação em períodos futuros.
Existem:
- Diferenças temporárias tributáveis (resultam de diferenças na determinação do resultado fiscal e que implicarão passivos por impostos diferidos).
- Diferenças temporárias dedutíveis (resultam de importâncias perecíveis de serem deduzidas na determinação do resultado fiscal de períodos futuros e que implicarão activos por impostos diferidos).
Exemplos de diferenças temporárias tributáveis:
- Utilização do método da percentagem de acabamento nos contratos de construção, quando superior à percentagem facturada;
- Quando existem depreciações fiscais diferentes das contabilísticas;
- Reavaliação de activos, não havendo ajustamento a nível fiscal.
Exemplos de diferenças temporárias dedutíveis:
- Receitas tributadas antes do reconhecimento a nível contabilístico;
- Vendas de equipamentos que contratualmente exista obrigação de instalação pelo vendedor.
- Provisões constituídas pelas garantias pós-venda.
Exemplificação
| Valor contabilístico > Valor fiscal | Valor contabilístico < Valor fiscal | |
| Activos | Passivo por imposto diferido | Activo por imposto diferido |
| Passivos | Activo por imposto diferido | Passivo por imposto diferido |
Métodos de contabilização:
Método do imposto a pagar (base de caixa) e método da contabilização dos efeitos tributários (base do acréscimo ou especialização)
Aplicação prática:
Exemplo 1
A empresa (Z) tem prejuízos fiscais de anos anteriores que ascendem a 150.000 euros. Pela projecção dos resultados para os anos seguintes, espera-se a recuperação total, ou seja, estima-se que os lucros tributáveis dos anos seguintes excedam os prejuízos acumulados. Taxa de imposto 12,5%
Existem impostos diferidos?
Sim! A entidade deverá registar o activo por imposto diferido da seguinte forma:
Débito da conta Activos por impostos diferidos: 150.000 X 12,5% = 18.750 euros;
Crédito de resultados transitados: 18.750 euros.
Exemplo 2
Imaginemos que a mesma empresa (Z) procedeu à revalorização legal de um equipamento produtivo por 2.500 euros. Como contabilizar a operação pelo método do efeito fiscal?
Débito Activo tangível equipamento básico: 2.500 euros;
Crédito Excedentes de revalorização: 2.500 euros;
Débito Excedentes de revalorização: 2.500 * 12,5% = 312,50 eurosCrédito Passivos por impostos diferidos: 312,50 euros
Crédito Passivos por impostos diferidos: 312,50 euros
