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NCRF 24 – Acontecimentos após a data do balanço - exemplos e comentários

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A regulamentação no âmbito da norma em SNC – "Acontecimentos após a data do balanço" (base IAS 10), representa uma novidade, no sentido em que o POC não regulava tal matéria.

O objectivo da NCRF 24 é o de explicar em que situação se deve ou não ajustar as demonstrações financeiras em resultado de acontecimentos posteriores à sua data de fecho, e que divulgações devem ser caracterizadas.

O que são acontecimentos após a data do balanço?

São todos aqueles que ocorrem no período entre a data de balanço e a data de emissão das demonstrações financeiras, autorizadas pelo respectivo órgão de gestão e disponibilizadas ao conhecimento de terceiros.

Atenção: A data que os órgãos de gestão aprovam as DF (depende de entidade para entidade) não se refere exactamente à data em que a Assembleia-Geral as avalia e, eventualmente aprova.

Os acontecimentos podem ser favoráveis e/ou desfavoráveis e podem implicar ajustamentos ou não.

Exemplos de acontecimentos que implicam ajustamentos:

  • Resolução após a data do balanço de uma acção judicial (indica que existia uma obrigação presente);
  • Informação de que um activo estava, à data do balanço, em imparidade.
    • Por exemplo devido à falência de um cliente após a data do balanço.
    • Venda de inventários a um preço inferior ao registado na contabilidade.
  • A descoberta de erros e / ou fraudes voluntárias.

Imagine-se o seguinte cenário ilustrativo:

O grupo de empresas W fechou e aprovou as suas contas em 29/Fevereiro/N, relativas ao exercício N-1. Entretanto o grupo vendeu a subsidiária WZ em 10/Fevereiro/N implicando uma perda de 500.000 euros.

As demonstrações financeiras devem ser ajustadas?

Sim! Se o valor do prejuízo for material para o grupo.

Exemplo

Um dos acontecimentos que não implica ajustamentos ocorridos entre a data do balanço e a emissão das DF será uma queda no valor de mercado de investimentos;

Existem ainda determinados factos que devem dar lugar a divulgação, pese embora não serem âmbito de ajustamentos:

  • Objectivo de descontinuar uma unidade operacional;
  • Incêndio das instalações produtivas;
  • Processo de reestruturação, financeira e/ou comercial, ou outras de cariz relevante; etc.

Observações finais

O novo normativo SNC, na estrutura conceptual, evidencia que as entidades deverão preparar as suas demonstrações financeiras na base da continuidade. No entanto, se existirem acontecimentos após a data do balanço que impliquem de certa forma a não continuidade então, as empresas deverão reconhecer uma óptica de liquidação.

«Coisas extraordinárias acontecem quando fazemos as pessoas sentir que são prezadas enquanto indivíduos, quando dignificamos as suas sugestões e as suas ideias, quando mostramos o nosso respeito por elas permitindo-lhes exercer os seus próprios critérios, juízos e discernimento.»

Herb  Kelleer,  executivo de uma companhia de aviação


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Pedro Otero

Pedro Otero

Licenciado em Contabilidade e Administração ISCAP.

Administrador/Director Financeiro Aficor S.A

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