Âmbito de aplicação
A norma aplica-se a todas as locações, bem como às operações que incorporem a transmissão do direito de usar determinado activo.
Classificação das locações: Locação Financeira Vs Locação Operacional:
Locação financeira admite o reconhecimento de activo, sendo que o seu valor vai sendo diminuído pela amortização das rendas (classificado no activo empresa).
Locação operacional apenas reconhece como custo, na demonstração de resultados, os pagamentos inerentes à locação (não é classificado como activo na empresa, nível financeiro, e apenas as rendas se denotam a nível económico).
Ou seja, se existe a transferência de todos os riscos e vantagens inerentes à posse de determinado activo (perdas de inactividade, obsolescência tecnológica) para o locatário, a operação é financeira, se não é operacional.
Exemplos de situações que definem que uma locação seja classificada como locação financeira
- No final do prazo o bem é transferido para o locatário.
- O locatário tem a opção de compra do activo por um valor inferior ao seu justo valor à data em que a opção de compra é materializada.
- A duração da locação cobre a maior parte da vida útil do bem.
Exemplo
Determinada entidade pretende alienar um terreno a uma outra sociedade. A sociedade compradora deverá relevar esta operação como financeira ou operacional?
Como os terrenos, normalmente, têm uma duração ilimitada, se a locação possuir uma cláusula que defina a transmissão do terreno no final do contrato, estaremos no âmbito de uma locação financeira. Se nada for evidenciado quanto à transmissão, a mesma será caracterizada como operacional.
Divulgações
Os locatários (quem aluga e utiliza os bens) estão obrigados a efectuar as seguintes publicações:
- Classificar, por cada categoria de activo, a quantia registada líquida à data do balanço;
- A comparação entre o valor dos pagamentos futuros da locação com o valor presente do bem;
- Dever de reconhecer as rendas como gasto do período.
Notas finais
De acordo com o que o POC já considerava, o SNC reafirma que o mais importante na classificação das operações advém da própria substância inerente à transacção e não da forma do contrato estabelecido entre as partes, locador e locatário.

