Que simplificações são introduzidas?
- Um quadro de contas simplificado, a ser publicado brevemente. As microentidades não terão de adoptar o plano de contas do SNC;
- A dispensa de elaboração do Anexo ao balanço e demais demonstrações financeiras;
- Criação de normas contabilísticas simplificadas;
- Dispensa de entrega do anexo L do IVA da Informação Empresarial Simplificada – elementos contabilísticos e fiscais;
- Dispensa de entrega do anexo M do IVA da Informação Empresarial Simplificada – operações realizadas em espaço diferente da sede;
- Dispensa de entrega do anexo Q do Imposto do Selo da Informação Empresarial Simplificada – elementos contabilísticos e fiscais.
Direito de opção
As microentidades poderão ainda optar pela aplicação das regras do SNC. Para tal, terão de mencionar expressamente essa intenção na declaração periódica de rendimentos.
O que são microentidades?
O critério de classificação baseia-se nas Demonstrações Financeiras. O balanço não pode ser superior a €500.000, o volume de negócios líquido igualmente inferior a €500.000 e no número médio de pessoas ao serviço, que não pode ultrapassar os cinco elementos.
Uma microentidade é aquela que não ultrapassa dois destes três limites.
Assim, uma empresa com 4 empregados pode facturar um milhão de euros em 2011 e ter um activo líquido de €450.000 para poder continuar a ser considerada uma microentidade. Mas se ultrapassar dois dos três limites acima referidos durante dois exercícios seguidos (em 2012 e 2013), deixará de o ser. Por exemplo, se contratar mais dois empregados, mantendo o mesmo volume de negócios e valor de activo líquido.
Neste caso, a solução para voltar a ser considerada uma microentidade seria despedir dois empregados ou facturar menos de meio milhão de euros por ano. No entanto, para poder voltar a ser considerada uma microentidade, a empresa teria de ficar aquém de dois dos três limites durante dois exercícios seguintes. Ou seja, não basta voltar a cumprir os limites no exercício seguinte, é necessário fazê-lo durante pelo menos dois exercício seguidos.
A vantagem da utilização deste sistema simplificado prende-se naturalmente com a desoneração de determinadas obrigações de natureza administrativa. Por um lado, a lei vem permitir a redução de custos administrativos das microentidades que, como sabemos, ocupam um espaço significativo na economia; por outro, exige rigor no combate à fraude e evasão fiscal. Cabe aos empresários, em última análise, avaliar até que ponto esta simplificação oferece vantagens relevantes.
