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Sistema contabilístico para pequenas entidades

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As microentidades estão agora dispensadas da aplicação do SNC – Sistema de Normalização contabilística, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2010. A entrada em vigor da Lei nº 35/2010 tornou as regras contabilísticas a que estão sujeitas mais simples, desobrigando-as de determinadas declarações contabilísticas e fiscais e de alguns registos.

Que simplificações são introduzidas?

  • Um quadro de contas simplificado, a ser publicado brevemente. As microentidades não terão de adoptar o plano de contas do SNC;
  • A dispensa de elaboração do Anexo ao balanço e demais demonstrações financeiras;
  • Criação de normas contabilísticas simplificadas;
  • Dispensa de entrega do anexo L do IVA da Informação Empresarial Simplificada – elementos contabilísticos e fiscais;
  • Dispensa de entrega do anexo M do IVA da Informação Empresarial Simplificada – operações realizadas em espaço diferente da sede;
  • Dispensa de entrega do anexo Q do Imposto do Selo da Informação Empresarial Simplificada – elementos contabilísticos e fiscais.

Direito de opção

As microentidades poderão ainda optar pela aplicação das regras do SNC. Para tal, terão de mencionar expressamente essa intenção na declaração periódica de rendimentos.

O que são microentidades?

O critério de classificação baseia-se nas Demonstrações Financeiras. O balanço não pode ser superior a €500.000, o volume de negócios líquido igualmente inferior a €500.000 e no número médio de pessoas ao serviço, que não pode ultrapassar os cinco elementos.

Uma microentidade é aquela que não ultrapassa dois destes três limites.

Assim, uma empresa com 4 empregados pode facturar um milhão de euros em 2011 e ter um activo líquido de €450.000 para poder continuar a ser considerada uma microentidade. Mas se ultrapassar dois dos três limites acima referidos durante dois exercícios seguidos (em 2012 e 2013), deixará de o ser. Por exemplo, se contratar mais dois empregados, mantendo o mesmo volume de negócios e valor de activo líquido.

Neste caso, a solução para voltar a ser considerada uma microentidade seria despedir dois empregados ou facturar menos de meio milhão de euros por ano. No entanto, para poder voltar a ser considerada uma microentidade, a empresa teria de ficar aquém de dois dos três limites durante dois exercícios seguintes. Ou seja, não basta voltar a cumprir os limites no exercício seguinte, é necessário fazê-lo durante pelo menos dois exercício seguidos.

A vantagem da utilização deste sistema simplificado prende-se naturalmente com a desoneração de determinadas obrigações de natureza administrativa. Por um lado, a lei vem permitir a redução de custos administrativos das microentidades que, como sabemos, ocupam um espaço significativo na economia; por outro, exige rigor no combate à fraude e evasão fiscal. Cabe aos empresários, em última análise, avaliar até que ponto esta simplificação oferece vantagens relevantes.

A maior parte das pessoas vai à falência por ter investido demasiado na prosa da vida.

Óscar Wilde


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