Políticas Contabilísticas
Uma entidade deve seleccionar e aplicar políticas contabilísticas de forma consistente, sendo que alterações às mesmas apenas devem ser levadas a cabo se exigidas por uma norma/interpretação ou para proporcionar informação mais fiável e relevante.
Quando uma política contabilística é aplicada de modo retrospectivo, a entidade deve ajustar o saldo de abertura do capital próprio afectado para o período anterior mais antigo apresentado e as outras quantias comparativas divulgadas para cada período anterior apresentado, como se a nova política tivesse sido sempre aplicada.
Uma alteração numa política contabilística deve ser efectuada retrospectivamente até ao ponto em que seja impraticável por diversas circunstâncias.
O ajustamento é usualmente efectuado na conta de Resultados Retidos (mas pode ser utilizada outra componente dos capitais próprios, por exemplo, para cumprir uma norma).
Quando a aplicação inicial de uma norma tiver efeitos no período corrente ou em qualquer período anterior, uma entidade deve divulgar:
- O título da norma ou interpretação;
- A natureza da alteração na política contabilística; e
- A quantia do ajustamento relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até ao ponto em que seja praticável.
Atente-se que as demonstrações financeiras de períodos posteriores não necessitam de reproduzir estas divulgações.
Caso uma alteração voluntária em políticas contabilísticas tenha efeitos no período corrente ou em qualquer período anterior, ou possa ter efeitos em períodos futuros, uma entidade deve divulgar:
- A natureza da alteração da política contabilística;
- As razões pelas quais a aplicação da nova política contabilística proporciona informação fiável e mais relevante;
- A quantia do ajustamento para o período corrente e cada período anterior apresentado, até ao ponto em que seja praticável; e
- A quantia de ajustamento relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até ao ponto em que seja praticável.
Alterações nas estimativas contabilísticas
O uso de estimativas razoáveis é uma parte fundamental da preparação de demonstrações financeiras e não reduz o seu carácter de fiabilidade.
Uma estimativa pode precisar de revisão se ocorrerem alterações nas circunstâncias em que a estimativa se baseou ou em consequência de nova informação ou experiência.
Ressalve-se que a revisão de uma estimativa não é um erro nem se relaciona com períodos anteriores.
Os efeitos de uma alteração numa estimativa contabilística devem ser reconhecidos prospectivamente, incluindo-os nos resultados do:
a) Período de alteração, se a alteração afectar apenas esse período; ou
b) Período de alteração e futuros períodos, se a alteração afectar ambas as situações.
Uma entidade deve divulgar a natureza e a quantia de uma alteração numa estimativa contabilística que tenha um efeito no período corrente ou se espera que tenha um efeito em futuros períodos, excepto quando for impraticável calcular esse efeito.
Se a quantia do efeito em futuros períodos não for divulgada porque a estimativa do mesmo é impraticável, a entidade deve divulgar esse facto.
Erros
Uma entidade deve corrigir os erros materiais de períodos anteriores retrospectivamente no primeiro conjunto de demonstrações financeiras aprovadas após a sua descoberta:
- Reexpressando as quantias comparativas para os períodos anteriores apresentados em que tenha ocorrido o erro; ou
- Se o erro ocorreu antes do período anterior mais antigo apresentado, reexpressando os saldos de abertura dos activos, passivos e capital próprio para o período mais antigo apresentado.
Porém, existem várias limitações à reexpressão retrospectiva, nomeadamente;
- Um erro do período anterior deve ser corrigido retrospectivamente, excepto quando for impraticável determinar quer os efeitos específicos de um período, quer o efeito cumulativo do erro;
- A entidade deve voltar a expressar os saldos de abertura de activos, passivos e capital próprio para o período mais antigo para o qual seja praticável a reexpressão retrospectiva (que pode ser o período corrente);
- Quando for impraticável determinar o efeito cumulativo, no início do período corrente, de um erro em todos os períodos anteriores, a entidade deve reexpressar a informação comparativa para corrigir o erro prospectivamente, a partir da data mais antiga em que tal seja praticável;
- A correcção de um erro de um período anterior é excluída dos resultados do período em que o erro é descoberto.
No que respeita aos erros, uma entidade deve divulgar o seguinte:
- A natureza de um erro de um período anterior;
- Até ao ponto em que seja praticável, a quantia de correcção para cada período anterior apresentado;
- A quantia da correcção no início do período anterior mais antigo apresentado; e
- Se a reexpressão retrospectiva for impraticável para um período anterior em particular, as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e uma descrição de como e desde quando o erro foi corrigido.
Conclusão
Em jeito de resumo, pode-se dizer que a regra geral de tratamento das três situações mencionadas na NCRF 4 é a seguinte:
| Situação | Aplicação |
| Alterações de políticas contabilísticas | Retrospectiva |
| Alterações de estimativas contabilísticas | Prospectiva |
| Erros | Retrospectiva |
É ainda imprescindível não esquecer as divulgações (materialmente relevantes) exigidas em cada um desses casos, uma vez que são as mesmas que conferem, em grande parte, fiabilidade às alterações executadas, em particular, e às contas da entidade, em geral.
