Algumas mudanças importantes trazidas pelo novo sistema de normalização contabilística
Com o aproximar do fim do ano, a maior parte das empresas em Portugal prepara-se para fechar as contas do exercício de 2009. Desta vez, com a introdução do novo sistema de normalização contabilística (SNC) a 1 de Janeiro de 2010 - que substitui o Plano Oficial de Contas (POC) - a azáfama do encerramento de contas será maior. O sistema de normalização contabilística representa uma mudança profunda que obrigará as empresas a prepararem-se devidamente para a sua introdução. Neste artigo, explicamos algumas das  mudanças relacionadas com a adopção pela primeira vez do SNC.

A adopção pela primeira vez das Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro
Ainda que o sistema de normalização contabilística se aplique pela primeira vez a partir do exercício de 2010, as demonstrações financeiras do exercício anterior (2009), terão de ser já preparadas de acordo com as normas contabilísicas de relato financeiro (NCRF). A razão desta exigência prende-se com o requisito da comparabilidade da informação contida nas demonstrações financeiras. Não faria sentido apresentar contas no fnal do exercício de 2010 com base no SNC e apresentar, nas mesmas demonstrações financeiras, o ano de 2009 com base no POC para efeitos de comparação.

Assim, a NCRF 3, exige que se prepare um balanço de abertura de acordo com as NCRF. Esta peça contabilística não é mais do que o balanço do exercício de 2009, reexpresso de acordo com o SNC. Ora, como as regras do POC são diferentes, esta transição obrigará as empresas a uma série de movimentos de ajustamento:
  • Reconhecer todos os activos e passivos cujo reconhecimento seja exigido pelas NCRF. É o caso de alguns gastos financeiros relacionados com a aquisição de inventários, que passam a poder ser capitalizados, dos activos biológicos ou do reconhecimento de descobertos bancários no passivo, por exemplo;
  • Não reconhecer itens como activos ou passivos se as NCRF não permitirem esse reconhecimento. Teremos, por exemplo, o desreconhecimento das despesas de constituição e arranque como activo intangível, passando a ser consideradas como gastos do exercício, o desreconhecimento de activos intangíveis gerados internamente ou a subtração ao capital social do capital que não foi realizado (de acordo com o POC, o capital social não realizado era apresentado como um activo);
  • Reclassificar itens que eram anteriormente reconhecidos como um tipo de activo, passivo ou componente do capital próprio, mas que são um tipo diferente de activo, passivo ou componente do capital próprio segundo as NCRF. Será o caso dos activos detidos para venda, das unidades operacionais descontinuadas e dos subsídios do Governo;
  • Aplicar as NCRF na mensuração de todos os activos e passivos reconhecidos. Em alguns casos, as NCRF permitem a opção pela mensuração de alguns activos e passivos pelo justo valor, o que difere do POC, que mensurava praticamente todos os activos e passivos pelo custo.
Esta norma acrescenta ainda dois tipos de situações em que as regras do SNC não se aplicam ao balanço de abertura. Aliás, proíbe mesmo a adaptação das NCRF a determinados casos e isenta a sua implementação noutros.

Em que casos se proíbe a aplicação retrospectiva das NCRF?
Aos casos relacionados com o desreconhecimento de activos financeiros e passivos financeiros, isto é, nos casos em que a empresa tenha anteriormente desreconhecido este tipo de activos e passivos, não os poderá reconhecer na transição para SNC.
Na contabilidade de coberturas, na transição para o SNC, todos os instrumentos finaneiros derivados terão de ser mensurados ao justo valor, eliminando-se as perdas e os ganhos diferidos, anteriormente classificados como activos e passivos.
As estimativas devem ser mantidas na data de transição para o sistema de normalização contabilística de acordo com o referencial contabilístico anterior. Neste caso, abre-se uma excepção sempre que se demonstre que as estimativas anteriores estavam erradas.

Em que casos de isenta da obrigação retrospectiva das NCRF?
Nos seguintes casos, a adopção retrospectiva das NCRF no balanço de abertura poderá não ser realizada:
  • Concentrações de actividades empresariais. Nestes casos, as empresas podem considerar o valor líquido do goodwill como o valor do activo no balanço de abertura, o que não é normalmente permitido com as NCRF, dado que não se permite a depreciação do goodwill;
  • Justo valor ou revalorização como custo considerado. Será permitido mensurar activos fixos tangíveis ao custo ou ao valor revalorizado, ou seja, no momento de transição, os activos poderão ser mensurados pelo seu valor líquido de acordo com o POC e, a partir desse momento, optar pela mensuração pelo método do custo ou pelo método da revalorização:
  • Benefícios dos empregados. Permite-se a aplicação prospectiva do método do corredor ao reconhecimento de ganhos e perdas actuariais;
  • Diferenças de transposição cumulativas;
  • Instrumentos financeiros compostos;
  • A designação de instrumentos financeiros previamente reconhecidos; e
  • Locações.
Muitos destes aspectos estão longe de estar claros na mente de empresários e profissionais da área da contabilidade. Na nossa opinião, a implementação do sistema de normalização contabilística irá obrigar a um esforço considerável de mudança e adaptação de rotinas, práticas e sistemas. Essa mudança irá conduzir a uma maior transparência das contas das empresas e, ao mesmo tempo, a uma melhor comparabilidade das demonstrações financeiras das empresas portuguesas com as de outros países europeus. Por isso, a mudança é bem-vinda!

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