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Home Código do Trabalho Artigo 28.º Indemnização por acto discriminatório
Artigo 28.º Indemnização por acto discriminatório
Artigo 28.º

Indemnização por acto discriminatório

A prática de acto discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere -lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.


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