|
1 |
Artigo 1.º Fontes específicas
|
|
2 |
Artigo 2.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
|
|
3 |
Artigo 3.º Relações entre fontes de regulação
|
|
4 |
Artigo 4.º Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida
|
|
5 |
Artigo 5.º Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida
|
|
6 |
Artigo 6.º Destacamento em território português
|
|
7 |
Artigo 7.º Condições de trabalho de trabalhador destacado
|
|
8 |
Artigo 8.º Destacamento para outro Estado
|
|
9 |
Artigo 9.º Contrato de trabalho com regime especial
|
|
10 |
Artigo 10.º Situações equiparadas
|
|
11 |
Artigo 11.º Noção de contrato de trabalho
|
|
12 |
Artigo 12.º Presunção de contrato de trabalho
|
|
13 |
Artigo 13.º Princípio geral sobre capacidade
|
|
14 |
Artigo 14.º Liberdade de expressão e de opinião
|
|
15 |
Artigo 15.º Integridade física e moral
|
|
16 |
Artigo 16.º Reserva da intimidade da vida privada
|
|
17 |
Artigo 17.º Protecção de dados pessoais
|
|
18 |
Artigo 18.º Dados biométricos
|
|
19 |
Artigo 19.º Testes e exames médicos
|
|
20 |
Artigo 20.º Meios de vigilância a distância
|
|
21 |
Artigo 21.º Utilização de meios de vigilância a distância
|
|
22 |
Artigo 22.º Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação
|
|
23 |
Artigo 23.º Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação
|
|
24 |
Artigo 24.º Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
|
|
25 |
Artigo 25.º Proibição de discriminação
|
|
26 |
Artigo 26.º Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação
|
|
27 |
Artigo 27.º Medida de acção positiva
|
|
28 |
Artigo 28.º Indemnização por acto discriminatório
|
|
29 |
Artigo 29.º Assédio
|
|
30 |
Artigo 30.º Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação
|
|
31 |
Artigo 31.º Igualdade de condições de trabalho
|
|
32 |
Artigo 32.º Registo de processos de recrutamento
|
|
33 |
Artigo 33.º Parentalidade
|
|
34 |
Artigo 34.º Articulação com regime de protecção social
|
|
35 |
Artigo 35.º Protecção na parentalidade
|
|
36 |
Artigo 36.º Conceitos em matéria de protecção da parentalidade
|
|
37 |
Artigo 37.º Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
|
|
38 |
Artigo 38.º Licença por interrupção da gravidez
|
|
39 |
Artigo 39.º Modalidades de licença parental
|
|
40 |
Artigo 40.º Licença parental inicial
|
|
41 |
Artigo 41.º Períodos de licença parental exclusiva da mãe
|
|
42 |
Artigo 42.º Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
|
|
43 |
Artigo 43.º Licença parental exclusiva do pai
|
|
44 |
Artigo 44.º Licença por adopção
|
|
45 |
Artigo 45.º Dispensa para avaliação para a adopção
|
|
46 |
Artigo 46.º Dispensa para consulta pré -natal
|
|
47 |
Artigo 47.º Dispensa para amamentação ou aleitação
|
|
48 |
Artigo 48.º Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
|
|
49 |
Artigo 49.º Falta para assistência a filho
|
|
50 |
Artigo 50.º Falta para assistência a neto
|
|
51 |
Artigo 51.º Licença parental complementar
|
|
52 |
Artigo 52.º Licença para assistência a filho
|
|
53 |
Artigo 53.º Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
|
|
54 |
Artigo 54.º Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica
|
|
55 |
Artigo 55.º Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
|
|
56 |
Artigo 56.º Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
|
|
57 |
Artigo 57.º Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
|
|
58 |
Artigo 58.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
|
|
59 |
Artigo 59.º Dispensa de prestação de trabalho suplementar
|
|
60 |
Artigo 60.º Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno
|
|
61 |
Artigo 61.º Formação para reinserção profissional
|
|
62 |
Artigo 62.º Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
|
|
63 |
Artigo 63.º Protecção em caso de despedimento
|
|
64 |
Artigo 64.º Extensão de direitos atribuídos a progenitores
|
|
65 |
Artigo 65.º Regime de licenças, faltas e dispensas
|
|
66 |
Artigo 66.º Princípios gerais relativos ao trabalho de menor
|
|
67 |
Artigo 67.º Formação profissional de menor
|
|
68 |
Artigo 68.º Admissão de menor ao trabalho
|
|
69 |
Artigo 69.º Admissão de menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional
|
|
70 |
Artigo 70.º Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição
|
|
71 |
Artigo 71.º Denúncia de contrato por menor
|
|
72 |
Artigo 72.º Protecção da segurança e saúde de menor
|
|
73 |
Artigo 73.º Limites máximos do período normal de trabalho de menor
|
|
74 |
Artigo 74.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor
|
|
75 |
Artigo 75.º Trabalho suplementar de menor
|
|
76 |
Artigo 76.º Trabalho de menor no período nocturno
|
|
77 |
Artigo 77.º Intervalo de descanso de menor
|
|
78 |
Artigo 78.º Descanso diário de menor
|
|
79 |
Artigo 79.º Descanso semanal de menor
|
|
80 |
Artigo 80.º Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego
|
|
81 |
Artigo 81.º Participação de menor em espectáculo ou outra actividade
|
|
82 |
Artigo 82.º Crime por utilização indevida de trabalho de menor
|
|
83 |
Artigo 83.º Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor
|
|
84 |
Artigo 84.º Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
|
|
85 |
Artigo 85.º Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica
|
|
86 |
Artigo 86.º Medidas de acção positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica
|
|
87 |
Artigo 87.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica
|
|
88 |
Artigo 88.º Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica
|
|
89 |
Artigo 89.º Noção de trabalhador -estudante
|
|
90 |
Artigo 90.º Organização do tempo de trabalho de trabalhador -estudante
|
|
91 |
Artigo 91.º Faltas para prestação de provas de avaliação
|
|
92 |
Artigo 92.º Férias e licenças de trabalhador -estudante
|
|
93 |
Artigo 93.º Promoção profissional de trabalhador -estudante
|
|
94 |
Artigo 94.º Concessão do estatuto de trabalhador -estudante
|
|
95 |
Artigo 95.º Cessação e renovação de direitos
|
|
96 |
Artigo 96.º Procedimento para exercício de direitos de trabalhador -estudante
|
|
97 |
Artigo 97.º Poder de direcção
|
|
98 |
Artigo 98.º Poder disciplinar
|
|
99 |
Artigo 99.º Regulamento interno de empresa
|
|
100 |
Artigo 100.º Tipos de empresas
|
|
101 |
Artigo 101.º Pluralidade de empregadores
|
|
102 |
Artigo 102.º Culpa na formação do contrato
|
|
103 |
Artigo 103.º Regime da promessa de contrato de trabalho
|
|
104 |
Artigo 104.º Contrato de trabalho de adesão
|
|
105 |
Artigo 105.º Cláusulas contratuais gerais
|
|
106 |
Artigo 106.º Dever de informação
|
|
107 |
Artigo 107.º Meios de informação
|
|
108 |
Artigo 108.º Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro
|
|
109 |
Artigo 109.º Actualização da informação
|
|
110 |
Artigo 110.º Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho
|
|
111 |
Artigo 111.º Noção de período experimental
|
|
112 |
Artigo 112.º Duração do período experimental
|
|
113 |
Artigo 113.º Contagem do período experimental
|
|
114 |
Artigo 114.º Denúncia do contrato durante o período experimental
|
|
115 |
Artigo 115.º Determinação da actividade do trabalhador
|
|
116 |
Artigo 116.º Autonomia técnica
|
|
117 |
Artigo 117.º Efeitos de falta de título profissional
|
|
118 |
Artigo 118.º Funções desempenhadas pelo trabalhador
|
|
119 |
Artigo 119.º Mudança para categoria inferior
|
|
120 |
Artigo 120.º Mobilidade funcional
|
|
121 |
Artigo 121.º Invalidade parcial de contrato de trabalho
|
|
122 |
Artigo 122.º Efeitos da invalidade de contrato de trabalho
|
|
123 |
Artigo 123.º Invalidade e cessação de contrato de trabalho
|
|
124 |
Artigo 124.º Contrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública
|
|
125 |
Artigo 125.º Convalidação de contrato de trabalho
|
|
126 |
Artigo 126.º Deveres gerais das partes
|
|
127 |
Artigo 127.º Deveres do empregador
|
|
128 |
Artigo 128.º Deveres do trabalhador
|
|
129 |
Artigo 129.º Garantias do trabalhador
|
|
130 |
Artigo 130.º Objectivos da formação profissional
|
|
131 |
Artigo 131.º Formação contínua
|
|
132 |
Artigo 132.º Crédito de horas e subsídio para formação contínua
|
|
133 |
Artigo 133.º Conteúdo da formação contínua
|
|
134 |
Artigo 134.º Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação
|
|
135 |
Artigo 135.º Condição ou termo suspensivo
|
|
136 |
Artigo 136.º Pacto de não concorrência
|
|
137 |
Artigo 137.º Pacto de permanência
|
|
138 |
Artigo 138.º Limitação da liberdade de trabalho
|
|
139 |
Artigo 139.º Regime do termo resolutivo
|
|
140 |
Artigo 140.º Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
|
|
141 |
Artigo 141.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
|
|
142 |
Artigo 142.º Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração
|
|
143 |
Artigo 143.º Sucessão de contrato de trabalho a termo
|
|
144 |
Artigo 144.º Informações relativas a contrato de trabalho a termo
|
|
145 |
Artigo 145.º Preferência na admissão
|
|
146 |
Artigo 146.º Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo
|
|
147 |
Artigo 147.º Contrato de trabalho sem termo
|
|
148 |
Artigo 148.º Duração de contrato de trabalho a termo
|
|
149 |
Artigo 149.º Renovação de contrato de trabalho a termo certo
|
|
150 |
Artigo 150.º Noção de trabalho a tempo parcial
|
|
151 |
Artigo 151.º Liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial
|
|
152 |
Artigo 152.º Preferência na admissão para trabalho a tempo parcial
|
|
153 |
Artigo 153.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial
|
|
154 |
Artigo 154.º Condições de trabalho a tempo parcial
|
|
155 |
Artigo 155.º Alteração da duração do trabalho a tempo parcial
|
|
156 |
Artigo 156.º Deveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial
|
|
157 |
Artigo 157.º Admissibilidade de trabalho intermitente
|
|
158 |
Artigo 158.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente
|
|
159 |
Artigo 159.º Período de prestação de trabalho
|
|
160 |
Artigo 160.º Direitos do trabalhador
|
|
161 |
Artigo 161.º Objecto da comissão de serviço
|
|
162 |
Artigo 162.º Regime de contrato de trabalho em comissão de serviço
|
|
163 |
Artigo 163.º Cessação de comissão de serviço
|
|
164 |
Artigo 164.º Efeitos da cessação da comissão de serviço
|
|
165 |
Artigo 165.º Noção de teletrabalho
|
|
166 |
Artigo 166.º Regime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho
|
|
167 |
Artigo 167.º Regime no caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador
|
|
168 |
Artigo 168.º Instrumentos de trabalho em prestação subordinada de teletrabalho
|
|
169 |
Artigo 169.º Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho
|
|
170 |
Artigo 170.º Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho
|
|
171 |
Artigo 171.º Participação e representação colectivas de trabalhador em regime de teletrabalho
|
|
172 |
Artigo 172.º Conceitos específicos do regime de trabalho temporário
|
|
173 |
Artigo 173.º Cedência ilícita de trabalhador
|
|
174 |
Artigo 174.º Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador
|
|
175 |
Artigo 175.º Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário
|
|
176 |
Artigo 176.º Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário
|
|
177 |
Artigo 177.º Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário
|
|
178 |
Artigo 178.º Duração de contrato de utilização de trabalho temporário
|
|
179 |
Artigo 179.º Proibição de contratos sucessivos
|
|
180 |
Artigo 180.º Admissibilidade de contrato de trabalho temporário
|
|
181 |
Artigo 181.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário
|
|
182 |
Artigo 182.º Duração de contrato de trabalho temporário
|
|
183 |
Artigo 183.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária
|
|
184 |
Artigo 184.º Período sem cedência temporária
|
|
185 |
Artigo 185.º Condições de trabalho de trabalhador temporário
|
|
186 |
Artigo 186.º Segurança e saúde no trabalho temporário
|
|
187 |
Artigo 187.º Formação profissional de trabalhador temporário
|
|
188 |
Artigo 188.º Substituição de trabalhador temporário
|
|
189 |
Artigo 189.º Enquadramento de trabalhador temporário
|
|
190 |
Artigo 190.º Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário
|
|
191 |
Artigo 191.º Execução da caução
|
|
192 |
Artigo 192.º Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário
|
|
193 |
Artigo 193.º Noção de local de trabalho
|
|
194 |
Artigo 194.º Transferência de local de trabalho
|
|
195 |
Artigo 195.º Transferência a pedido do trabalhador
|
|
196 |
Artigo 196.º Procedimento em caso de transferência do local de trabalho
|
|
197 |
Artigo 197.º Tempo de trabalho
|
|
198 |
Artigo 198.º Período normal de trabalho
|
|
199 |
Artigo 199.º Período de descanso
|
|
200 |
Artigo 200.º Horário de trabalho
|
|
201 |
Artigo 201.º Período de funcionamento
|
|
202 |
Artigo 202.º Registo de tempos de trabalho
|
|
203 |
Artigo 203.º Limites máximos do período normal de trabalho
|
|
204 |
Artigo 204.º Adaptabilidade por regulamentação colectiva
|
|
205 |
Artigo 205.º Adaptabilidade individual
|
|
206 |
Artigo 206.º Adaptabilidade grupal
|
|
207 |
Artigo 207.º Período de referência
|
|
208 |
Artigo 208.º Banco de horas
|
|
209 |
Artigo 209.º Horário concentrado
|
|
210 |
Artigo 210.º Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho
|
|
211 |
Artigo 211.º Limite máximo da duração média do trabalho semanal
|
|
212 |
Artigo 212.º Elaboração de horário de trabalho
|
|
213 |
Artigo 213.º Intervalo de descanso
|
|
214 |
Artigo 214.º Descanso diário
|
|
215 |
Artigo 215.º Mapa de horário de trabalho
|
|
216 |
Artigo 216.º Afixação e envio de mapa de horário de trabalho
|
|
217 |
Artigo 217.º Alteração de horário de trabalho
|
|
218 |
Artigo 218.º Condições de isenção de horário de trabalho
|
|
219 |
Artigo 219.º Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho
|
|
220 |
Artigo 220.º Noção de trabalho por turnos
|
|
221 |
Artigo 221.º Organização de turnos
|
|
222 |
Artigo 222.º Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho
|
|
223 |
Artigo 223.º Noção de trabalho nocturno
|
|
224 |
Artigo 224.º Duração do trabalho de trabalhador nocturno
|
|
225 |
Artigo 225.º Protecção de trabalhador nocturno
|
|
226 |
Artigo 226.º Noção de trabalho suplementar
|
|
227 |
Artigo 227.º Condições de prestação de trabalho suplementar
|
|
228 |
Artigo 228.º Limites de duração do trabalho suplementar
|
|
229 |
Artigo 229.º Descanso compensatório de trabalho suplementar
|
|
230 |
Artigo 230.º Regimes especiais de trabalho suplementar
|
|
231 |
Artigo 231.º Registo de trabalho suplementar
|
|
232 |
Artigo 232.º Descanso semanal
|
|
233 |
Artigo 233.º Cumulação de descanso semanal e de descanso diário
|
|
234 |
Artigo 234.º Feriados obrigatórios
|
|
235 |
Artigo 235.º Feriados facultativos
|
|
236 |
Artigo 236.º Regime dos feriados
|
|
237 |
Artigo 237.º Direito a férias
|
|
238 |
Artigo 238.º Duração do período de férias
|
|
239 |
Artigo 239.º Casos especiais de duração do período de férias
|
|
240 |
Artigo 240.º Ano do gozo das férias
|
|
241 |
Artigo 241.º Marcação do período de férias
|
|
242 |
Artigo 242.º Encerramento para férias
|
|
243 |
Artigo 243.º Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa
|
|
244 |
Artigo 244.º Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
|
|
245 |
Artigo 245.º Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
|
|
246 |
Artigo 246.º Violação do direito a férias
|
|
247 |
Artigo 247.º Exercício de outra actividade durante as férias
|
|
248 |
Artigo 248.º Noção de falta
|
|
249 |
Artigo 249.º Tipos de falta
|
|
250 |
Artigo 250.º Imperatividade do regime de faltas
|
|
251 |
Artigo 251.º Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
|
|
252 |
Artigo 252.º Falta para assistência a membro do agregado familiar
|
|
253 |
Artigo 253.º Comunicação de ausência
|
|
254 |
Artigo 254.º Prova de motivo justificativo de falta
|
|
255 |
Artigo 255.º Efeitos de falta justificada
|
|
256 |
Artigo 256.º Efeitos de falta injustificada
|
|
257 |
Artigo 257.º Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
|
|
258 |
Artigo 258.º Princípios gerais sobre a retribuição
|
|
259 |
Artigo 259.º Retribuição em espécie
|
|
260 |
Artigo 260.º Prestações incluídas ou excluídas da retribuição
|
|
261 |
Artigo 261.º Modalidades de retribuição
|
|
262 |
Artigo 262.º Cálculo de prestação complementar ou acessória
|
|
263 |
Artigo 263.º Subsídio de Natal
|
|
264 |
Artigo 264.º Retribuição do período de férias e subsídio
|
|
265 |
Artigo 265.º Retribuição por isenção de horário de trabalho
|
|
266 |
Artigo 266.º Pagamento de trabalho nocturno
|
|
267 |
Artigo 267.º Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas
|
|
268 |
Artigo 268.º Pagamento de trabalho suplementar
|
|
269 |
Artigo 269.º Prestações relativas a dia feriado
|
|
270 |
Artigo 270.º Critérios de determinação da retribuição
|
|
271 |
Artigo 271.º Cálculo do valor da retribuição horária
|
|
272 |
Artigo 272.º Determinação judicial do valor da retribuição
|
|
273 |
Artigo 273.º Determinação da retribuição mínima mensal garantida
|
|
274 |
Artigo 274.º Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida
|
|
275 |
Artigo 275.º Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador
|
|
276 |
Artigo 276.º Forma de cumprimento
|
|
277 |
Artigo 277.º Lugar do cumprimento
|
|
278 |
Artigo 278.º Tempo do cumprimento
|
|
279 |
Artigo 279.º Compensações e descontos
|
|
280 |
Artigo 280.º Cessão de crédito retributivo
|
|
281 |
Artigo 281.º Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho
|
|
282 |
Artigo 282.º Informação, consulta e formação dos trabalhadores
|
|
283 |
Artigo 283.º Acidentes de trabalho e doenças profissionais
|
|
284 |
Artigo 284.º Regulamentação da prevenção e reparação
|
|
285 |
Artigo 285.º Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento
|
|
286 |
Artigo 286.º Informação e consulta de representantes dos trabalhadores
|
|
287 |
Artigo 287.º Representação dos trabalhadores após a transmissão
|
|
288 |
Artigo 288.º Noção de cedência ocasional de trabalhador
|
|
289 |
Artigo 289.º Admissibilidade de cedência ocasional
|
|
290 |
Artigo 290.º Acordo de cedência ocasional de trabalhador
|
|
291 |
Artigo 291.º Regime de prestação de trabalho de trabalhador cedido
|
|
292 |
Artigo 292.º Consequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo
|
|
293 |
Artigo 293.º Enquadramento de trabalhador cedido
|
|
294 |
Artigo 294.º Factos determinantes de redução ou suspensão
|
|
295 |
Artigo 295.º Efeitos da redução ou da suspensão
|
|
296 |
Artigo 296.º Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
|
|
297 |
Artigo 297.º Regresso do trabalhador
|
|
298 |
Artigo 298.º Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
|
|
299 |
Artigo 299.º Comunicações em caso de redução ou suspensão
|
|
300 |
Artigo 300.º Informações e negociação em caso de redução ou suspensão
|
|
301 |
Artigo 301.º Duração de medida de redução ou suspensão
|
|
302 |
Artigo 302.º Formação profissional durante a redução ou suspensão
|
|
303 |
Artigo 303.º Deveres do empregador no período de redução ou suspensão
|
|
304 |
Artigo 304.º Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão
|
|
305 |
Artigo 305.º Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão
|
|
306 |
Artigo 306.º Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal
|
|
307 |
Artigo 307.º Acompanhamento da medida
|
|
308 |
Artigo 308.º Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão
|
|
309 |
Artigo 309.º Retribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade
|
|
310 |
Artigo 310.º Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade
|
|
311 |
Artigo 311.º Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
|
|
312 |
Artigo 312.º Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
|
|
313 |
Artigo 313.º Actos proibidos em caso de encerramento temporário
|
|
314 |
Artigo 314.º Anulabilidade de acto de disposição
|
|
315 |
Artigo 315.º Extensão do regime a caso de encerramento definitivo
|
|
316 |
Artigo 316.º Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento
|
|
317 |
Artigo 317.º Concessão e efeitos da licença sem retribuição
|
|
318 |
Artigo 318.º Noção de pré -reforma
|
|
319 |
Artigo 319.º Acordo de pré -reforma
|
|
320 |
Artigo 320.º Prestação de pré -reforma
|
|
321 |
Artigo 321.º Direitos de trabalhador em situação de pré -reforma
|
|
322 |
Artigo 322.º Cessação de pré -reforma
|
|
323 |
Artigo 323.º Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho
|
|
324 |
Artigo 324.º Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição
|
|
325 |
Artigo 325.º Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
|
|
326 |
Artigo 326.º Prestação de trabalho durante a suspensão
|
|
327 |
Artigo 327.º Cessação da suspensão do contrato de trabalho
|
|
328 |
Artigo 328.º Sanções disciplinares
|
|
329 |
Artigo 329.º Procedimento disciplinar e prescrição
|
|
330 |
Artigo 330.º Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar
|
|
331 |
Artigo 331.º Sanções abusivas
|
|
332 |
Artigo 332.º Registo de sanções disciplinares
|
|
333 |
Artigo 333.º Privilégios creditórios
|
|
334 |
Artigo 334.º Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo
|
|
335 |
Artigo 335.º Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director
|
|
336 |
Artigo 336.º Fundo de Garantia Salarial
|
|
337 |
Artigo 337.º Prescrição e prova de crédito
|
|
338 |
Artigo 338.º Proibição de despedimento sem justa causa
|
|
339 |
Artigo 339.º Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho
|
|
340 |
Artigo 340.º Modalidades de cessação do contrato de trabalho
|
|
341 |
Artigo 341.º Documentos a entregar ao trabalhador
|
|
342 |
Artigo 342.º Devolução de instrumentos de trabalho
|
|
343 |
Artigo 343.º Causas de caducidade de contrato de trabalho
|
|
344 |
Artigo 344.º Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
|
|
345 |
Artigo 345.º Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
|
|
346 |
Artigo 346.º Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa
|
|
347 |
Artigo 347.º Insolvência e recuperação de empresa
|
|
348 |
Artigo 348.º Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos
|
|
349 |
Artigo 349.º Cessação de contrato de trabalho por acordo
|
|
350 |
Artigo 350.º Cessação do acordo de revogação
|
|
351 |
Artigo 351.º Noção de justa causa de despedimento
|
|
352 |
Artigo 352.º Inquérito prévio
|
|
353 |
Artigo 353.º Nota de culpa
|
|
354 |
Artigo 354.º Suspensão preventiva de trabalhador
|
|
355 |
Artigo 355.º Resposta à nota de culpa
|
|
356 |
Artigo 356.º Instrução
|
|
357 |
Artigo 357.º Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador
|
|
358 |
Artigo 358.º Procedimento em caso de microempresa
|
|
359 |
Artigo 359.º Noção de despedimento colectivo
|
|
360 |
Artigo 360.º Comunicações em caso de despedimento colectivo
|
|
361 |
Artigo 361.º Informações e negociação em caso de despedimento colectivo
|
|
362 |
Artigo 362.º Intervenção do ministério responsável pela área laboral
|
|
363 |
Artigo 363.º Decisão de despedimento colectivo
|
|
364 |
Artigo 364.º Crédito de horas durante o aviso prévio
|
|
365 |
Artigo 365.º Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio
|
|
366 |
Artigo 366.º Compensação por despedimento colectivo
|
|
367 |
Artigo 367.º Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho
|
|
368 |
Artigo 368.º Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
|
|
369 |
Artigo 369.º Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
|
|
370 |
Artigo 370.º Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
|
|
371 |
Artigo 371.º Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
|
|
372 |
Artigo 372.º Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
|
|
373 |
Artigo 373.º Noção de despedimento por inadaptação
|
|
374 |
Artigo 374.º Situações de inadaptação
|
|
375 |
Artigo 375.º Requisitos de despedimento por inadaptação
|
|
376 |
Artigo 376.º Comunicações em caso de despedimento por inadaptação
|
|
377 |
Artigo 377.º Consultas em caso de despedimento por inadaptação
|
|
378 |
Artigo 378.º Decisão de despedimento por inadaptação
|
|
379 |
Artigo 379.º Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação
|
|
380 |
Artigo 380.º Manutenção do nível de emprego
|
|
381 |
Artigo 381.º Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
|
|
382 |
Artigo 382.º Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador
|
|
383 |
Artigo 383.º Ilicitude de despedimento colectivo
|
|
384 |
Artigo 384.º Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho
|
|
385 |
Artigo 385.º Ilicitude de despedimento por inadaptação
|
|
386 |
Artigo 386.º Suspensão de despedimento
|
|
387 |
Artigo 387.º Apreciação judicial do despedimento
|
|
388 |
Artigo 388.º Apreciação judicial do despedimento colectivo
|
|
389 |
Artigo 389.º Efeitos da ilicitude de despedimento
|
|
390 |
Artigo 390.º Compensação em caso de despedimento ilícito
|
|
391 |
Artigo 391.º Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador
|
|
392 |
Artigo 392.º Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador
|
|
393 |
Artigo 393.º Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo
|
|
394 |
Artigo 394.º Justa causa de resolução
|
|
395 |
Artigo 395.º Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador
|
|
396 |
Artigo 396.º Indemnização devida ao trabalhador
|
|
397 |
Artigo 397.º Revogação da resolução
|
|
398 |
Artigo 398.º Impugnação da resolução
|
|
399 |
Artigo 399.º Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita
|
|
400 |
Artigo 400.º Denúncia com aviso prévio
|
|
401 |
Artigo 401.º Denúncia sem aviso prévio
|
|
402 |
Artigo 402.º Revogação da denúncia
|
|
403 |
Artigo 403.º Abandono do trabalho
|
|
404 |
Artigo 404.º Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
|
|
405 |
Artigo 405.º Autonomia e independência
|
|
406 |
Artigo 406.º Proibição de actos discriminatórios
|
|
407 |
Artigo 407.º Crime por violação da autonomia ou independência sindical, ou por acto discriminatório
|
|
408 |
Artigo 408.º Crédito de horas de representantes dos trabalhadores
|
|
409 |
Artigo 409.º Faltas de representantes dos trabalhadores
|
|
410 |
Artigo 410.º Protecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento
|
|
411 |
Artigo 411.º Protecção em caso de transferência
|
|
412 |
Artigo 412.º Informações confidenciais
|
|
413 |
Artigo 413.º Justificação e controlo judicial em material de confidencialidade de informação
|
|
414 |
Artigo 414.º Exercício de direitos
|
|
415 |
Artigo 415.º Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras
|
|
416 |
Artigo 416.º Personalidade e capacidade de comissão de trabalhadores
|
|
417 |
Artigo 417.º Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
|
|
418 |
Artigo 418.º Duração do mandato
|
|
419 |
Artigo 419.º Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores
|
|
420 |
Artigo 420.º Procedimento para reunião de trabalhadoresno local de trabalho
|
|
421 |
Artigo 421.º Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação
|
|
422 |
Artigo 422.º Crédito de horas de membros das comissões
|
|
423 |
Artigo 423.º Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores
|
|
424 |
Artigo 424.º Conteúdo do direito a informação
|
|
425 |
Artigo 425.º Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores
|
|
426 |
Artigo 426.º Finalidade e conteúdo do controlo de gestão
|
|
427 |
Artigo 427.º Exercício do direito a informação e consulta
|
|
428 |
Artigo 428.º Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial
|
|
429 |
Artigo 429.º Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação
|
|
430 |
Artigo 430.º Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
|
|
431 |
Artigo 431.º Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
|
|
432 |
Artigo 432.º Procedimento para apuramento do resultado
|
|
433 |
Artigo 433.º Regras gerais da eleição de comissão e subcomissões de trabalhadores
|
|
434 |
Artigo 434.º Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores
|
|
435 |
Artigo 435.º Estatutos da comissão coordenadora
|
|
436 |
Artigo 436.º Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora
|
|
437 |
Artigo 437.º Eleição de comissão coordenadora
|
|
438 |
Artigo 438.º Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões
|
|
439 |
Artigo 439.º Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
|
|
440 |
Artigo 440.º Direito de associação
|
|
441 |
Artigo 441.º Regime subsidiário
|
|
442 |
Artigo 442.º Conceitos no âmbito do direito de associação
|
|
443 |
Artigo 443.º Direitos das associações
|
|
444 |
Artigo 444.º Liberdade de inscrição
|
|
445 |
Artigo 445.º Princípios de auto -regulamentação, organização e gestão democráticas
|
|
446 |
Artigo 446.º Autonomia e independência das associações
|
|
447 |
Artigo 447.º Constituição, registo e aquisição de personalidade
|
|
448 |
Artigo 448.º Aquisição e perda da qualidade de associação de empregadores
|
|
449 |
Artigo 449.º Alteração de estatutos
|
|
450 |
Artigo 450.º Conteúdo dos estatutos
|
|
451 |
Artigo 451.º Princípios da organização e da gestão democráticas
|
|
452 |
Artigo 452.º Regime disciplinar
|
|
453 |
Artigo 453.º Impenhorabilidade de bens
|
|
454 |
Artigo 454.º Publicitação dos membros da direcção
|
|
455 |
Artigo 455.º Averbamento ao registo
|
|
456 |
Artigo 456.º Extinção de associações e cancelamento do registo
|
|
457 |
Artigo 457.º Quotização sindical e protecção dos trabalhadores
|
|
458 |
Artigo 458.º Cobrança de quotas sindicais
|
|
459 |
Artigo 459.º Crime de retenção de quota sindical
|
|
460 |
Artigo 460.º Direito a actividade sindical na empresa
|
|
461 |
Artigo 461.º Reunião de trabalhadores no local de trabalho
|
|
462 |
Artigo 462.º Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical
|
|
463 |
Artigo 463.º Número de delegados sindicais
|
|
464 |
Artigo 464.º Direito a instalações
|
|
465 |
Artigo 465.º Afixação e distribuição de informação sindical
|
|
466 |
Artigo 466.º Informação e consulta de delegado sindical
|
|
467 |
Artigo 467.º Crédito de horas de delegado sindical
|
|
468 |
Artigo 468.º Crédito de horas e faltas de membro de direcção
|
|
469 |
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
|
|
470 |
Artigo 470.º Precedência de discussão
|
|
471 |
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
|
|
472 |
Artigo 472.º Publicação de projectos e propostas
|
|
473 |
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
|
|
474 |
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
|
|
475 |
Artigo 475.º Resultado de apreciação pública
|
|
476 |
Artigo 476.º Princípio do tratamento mais favorável
|
|
477 |
Artigo 477.º Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
|
|
478 |
Artigo 478.º Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
|
|
479 |
Artigo 479.º Apreciação relativa à igualdade e não discriminação
|
|
480 |
Artigo 480.º Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável
|
|
481 |
Artigo 481.º Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical
|
|
482 |
Artigo 482.º Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
|
|
483 |
Artigo 483.º Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais
|
|
484 |
Artigo 484.º Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais
|
|
485 |
Artigo 485.º Promoção da contratação colectiva
|
|
486 |
Artigo 486.º Proposta negocial
|
|
487 |
Artigo 487.º Resposta à proposta
|
|
488 |
Artigo 488.º Prioridade em matéria negocial
|
|
489 |
Artigo 489.º Boa fé na negociação
|
|
490 |
Artigo 490.º Apoio técnico da Administração
|
|
491 |
Artigo 491.º Representantes de entidades celebrantes
|
|
492 |
Artigo 492.º Conteúdo de convenção colectiva
|
|
493 |
Artigo 493.º Comissão paritária
|
|
494 |
Artigo 494.º Procedimento do depósito de convenção colectiva
|
|
495 |
Artigo 495.º Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito
|
|
496 |
Artigo 496.º Princípio da filiação
|
|
497 |
Artigo 497.º Escolha de convenção aplicável
|
|
498 |
Artigo 498.º Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento
|
|
499 |
Artigo 499.º Vigência e renovação de convenção colectiva
|
|
500 |
Artigo 500.º Denúncia de convenção colectiva
|
|
501 |
Artigo 501.º Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva
|
|
502 |
Artigo 502.º Cessação da vigência de convenção colectiva
|
|
503 |
Artigo 503.º Sucessão de convenções colectivas
|
|
504 |
Artigo 504.º Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral
|
|
505 |
Artigo 505.º Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho
|
|
506 |
Artigo 506.º Admissibilidade da arbitragem voluntária
|
|
507 |
Artigo 507.º Funcionamento da arbitragem voluntária
|
|
508 |
Artigo 508.º Admissibilidade de arbitragem obrigatória
|
|
509 |
Artigo 509.º Determinação de arbitragem obrigatória
|
|
510 |
Artigo 510.º Admissibilidade da arbitragem necessária
|
|
511 |
Artigo 511.º Determinação de arbitragem necessária
|
|
512 |
Artigo 512.º Competência do Conselho Económico e Social
|
|
513 |
Artigo 513.º Regulamentação da arbitragem obrigatória e arbitragem necessária
|
|
514 |
Artigo 514.º Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral
|
|
515 |
Artigo 515.º Subsidiariedade
|
|
516 |
Artigo 516.º Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão
|
|
517 |
Artigo 517.º Admissibilidade de portaria de condições de trabalho
|
|
518 |
Artigo 518.º Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho
|
|
519 |
Artigo 519.º Publicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
|
|
520 |
Artigo 520.º Aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
|
|
521 |
Artigo 521.º Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
|
|
522 |
Artigo 522.º Boa fé
|
|
523 |
Artigo 523.º Admissibilidade e regime da conciliação
|
|
524 |
Artigo 524.º Procedimento de conciliação
|
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525 |
Artigo 525.º Transformação da conciliação em mediação
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526 |
Artigo 526.º Admissibilidade e regime da mediação
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527 |
Artigo 527.º Procedimento de mediação
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528 |
Artigo 528.º Mediação por outra entidade
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529 |
Artigo 529.º Arbitragem
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530 |
Artigo 530.º Direito à greve
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531 |
Artigo 531.º Competência para declarar a greve
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532 |
Artigo 532.º Representação dos trabalhadores em greve
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533 |
Artigo 533.º Piquete de greve
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534 |
Artigo 534.º Aviso prévio de greve
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535 |
Artigo 535.º Proibição de substituição de grevistas
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536 |
Artigo 536.º Efeitos da greve
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537 |
Artigo 537.º Obrigação de prestação de serviços durante a greve
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538 |
Artigo 538.º Definição de serviços a assegurar durante a greve
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539 |
Artigo 539.º Termo da greve
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540 |
Artigo 540.º Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador
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541 |
Artigo 541.º Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei
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542 |
Artigo 542.º Regulamentação da greve por convenção colectiva
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543 |
Artigo 543.º Responsabilidade penal em matéria de greve
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544 |
Artigo 544.º Conceito e proibição de lock -out
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545 |
Artigo 545.º Responsabilidade penal em matéria de lock -out
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546 |
Artigo 546.º Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas
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547 |
Artigo 547.º Desobediência qualificada
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548 |
Artigo 548.º Noção de contra -ordenação laboral
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549 |
Artigo 549.º Regime das contra -ordenações laborais
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550 |
Artigo 550.º Punibilidade da negligência
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551 |
Artigo 551.º Sujeito responsável por contra -ordenação laboral
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552 |
Artigo 552.º Apresentação de documentos
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553 |
Artigo 553.º Escalões de gravidade das contra -ordenações laborais
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554 |
Artigo 554.º Valores das coimas
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555 |
Artigo 555.º Outros valores de coimas
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556 |
Artigo 556.º Critérios especiais de medida da coima
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557 |
Artigo 557.º Dolo
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558 |
Artigo 558.º Pluralidade de contra -ordenações
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559 |
Artigo 559.º Determinação da medida da coima
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560 |
Artigo 560.º Dispensa de coima
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561 |
Artigo 561.º Reincidência
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562 |
Artigo 562.º Sanções acessórias
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563 |
Artigo 563.º Dispensa e eliminação da publicidade
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564 |
Artigo 564.º Cumprimento de dever omitido
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565 |
Artigo 565.º Registo individual
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566 |
Lei n.º 7/2009
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